TJDFT - 0723511-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES SOARES em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/02/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:54
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de agravo
-
05/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/11/2024 15:01
Recurso Especial não admitido
-
14/11/2024 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/11/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723511-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ANDERSON GOMES SOARES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ANDERSON GOMES SOARES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
NÃO DEMONSTRADO O IMPACTO DA PENHORA SUFICIENTE A COMPROMETER EFETIVAMENTE O FUNCIONAMENTO.
PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CARÁTER DE POUPANÇA.
RESERVA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, em que alega que os valores bloqueados em sua conta são quantias inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à manutenção de sua atividade comercial, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 1.1.
Em seu agravo, o agravante informa que a penhora se deu sobre os valores de suas contas no importe total de R$ 12.505,98, valor este a ser utilizado pelo agravante para quitar dívida mensais básicas e também para manter a atividade comercial de sua loja, restando, em decorrência do bloqueio, impossibilitado de trabalhar, de comprar insumos para sua atividade comercial e de quitar suas despesas pessoais mais básicas.
Diante disso, aduz que o montante bloqueado não merece ser levantado pelo agravado, dada a sua clara impenhorabilidade.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a sua imediata liberação em favor do agravante, como também, a liberação dos serviços da conta. 2.
Da análise dos valores bloqueados, não é possível aferir se esses valores são relativos à manutenção da atividade comercial do agravante. 2.1.
Veja: “(...) A extensão à pessoa jurídica da garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do CPC exige demonstração de que o valor bloqueado comprometa a continuidade da atividade empresarial e/ou o pagamento da folha salarial. 2.
Em que pese o esforço argumentativo da agravante, a alegação de que os valores depositados nas contas bancárias se destinam à manutenção da sua atividade, com o pagamento de salários de empregados e aluguel de ponto comercial, não restou comprovada, ônus que lhe cabia. (...) 4.
Portanto, não demonstrado o impacto da penhora suficiente a comprometer efetivamente o seu funcionamento, de modo a justificar eventual limitação da constrição, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (07255871120238070000, Relator(a): Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 19/9/2023). 2.2.
No caso, o executado se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados são relativos à manutenção da atividade comercial do agravante e, que, por esse motivo, devem ser protegidos pela norma prevista no art. 833 do CPC. 3.
Conforme o entendimento do STJ, a impenhorabilidade se aplica também em valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeira até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedente (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.550/RJ). 4.
Entretanto, não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente. 4.1.
Confira-se ainda: “3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC.” (07290860320238070000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023). 4.2.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.3.
No caso dos autos, o próprio agravante informa utilizar a verba penhorada para despesas do dia a dia, o que, por si só, afasta a impenhorabilidade vindicada. 5.
Agravo improvido. -
09/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:42
Conhecido o recurso de ANDERSON GOMES SOARES - CPF: *59.***.*10-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES SOARES em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0723511-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON GOMES SOARES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANDERSON GOMES SOARES, contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0717179-04.2023.8.07.0009, que tem como exequente BANCO BRADESCO SA.
A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada no ID 190396684, em que alega que os valores bloqueados em sua conta são quantias inferiores a 40 salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC (ID 197206854): “Trata-se de impugnação à penhora (ID. 190396684), na qual o executado alega que, atualmente, a conta de sua loja se confunde com a sua própria conta, utilizando os valores que entram para quitar as contas com os fornecedores e manter a sua subsistência.
Sustenta que os valores bloqueados em suas contas, no importe total de R$ 12.505,98 (doze mil, quinhentos e cinco reais e noventa e oito centavos), seriam utilizados para quitar dívidas mensais básicas e também para manter a atividade comercial de sua loja, restando, em decorrência do bloqueio, impossibilitado de trabalhar, de comprar insumos para sua atividade comercial e de quitar suas despesas pessoais mais básicas.
Aduz que os importes bloqueados estão totalmente vinculados ao meio de recebimento dos seus rendimentos e têm natureza alimentar.
Por fim, alega que os valores bloqueados em sua conta são quantias inferiores a 40 salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, em razão da interpretação extensiva dada pela jurisprudência.
Ao final, pugna pelo desbloqueio das contas e pela liberação do valor. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias do executado: a) BANCO BTG PACTUAL S.A.: R$ 3.814,19 em 19/01/2024; b) NU Pagamentos S.A: R$ 63,04 em 19/01/2024; c) ITAÚ UNIBANCO S.A: R$ 5,42 em 19/01/2024 e d) BANCO BTG PACTUAL S.A.: R$ 6.258,00 em 23/01/2024.
Analisando o extrato bancário de ID 194453973 no Banco BTG Pactual, observo que, em 01/12/2023, o executado possuía em sua conta a quantia de R$ 6.077,74 e, ao longo dos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, recebeu diversas quantias, via PIX, de terceiros e de contas de sua própria titularidade, os quais não é possível aferir as origens.
Verifico, ainda, que constam diversos débitos no referido extrato, os quais, aparentemente, não indicam apenas gastos com a manutenção de sua atividade comercial.
Em relação aos extratos de ID 194453974 e 194453978 de sua conta na NU Pagamentos S.A., de igual forma, não é possível verificar nenhuma movimentação na conta decorrente de atividade comercial ou a origem do valor de R$ 63,04 bloqueado.
Quanto ao extrato de ID 194453976, não consta nenhuma identificação sobre a instituição financeira, o número da conta e o titular da conta.
Por fim, quanto ao extrato de ID 194453977, não há nenhuma indicação do número da conta ou de que se trata de conta poupança.
Desta forma, caberia ao executado demonstrar, inequivocamente, que os valores constritos em sua conta constituíam verba remuneratória ou estavam destinados à manutenção de sua atividade comercial e que o bloqueio impossibilitaria o funcionamento da empresa, o que não restou demonstrado.
No tocante à alegação de que as quantias bloqueadas são inferiores a 40 salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, razão não assiste ao executado.
Isto porque, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade.
Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Ademais, ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, os extratos juntados ao feito não foram capazes de demonstrar que as contas bancárias das quais foram penhorados valores eram utilizadas para reserva de valores ou investimentos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no ID 190396684.
Expeça-se, então, alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente do valor bloqueado no ID 189056536 – R$ 12.505,98, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 176131702 e 176131704.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Eventual pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, abatido o valor constrito.
Cumpra-se.
Intimem-se”.
Em seu agravo, inicialmente o agravante requer a concessão da gratuidade de justiça, pois não possui condições de arcar com o preparo do presente instrumento.
Em seguida, informa que diante do bloqueio/penhora realizada nas contas do agravante, este se encontra com as suas contas bloqueadas, impossibilitado de realizar qualquer movimentação bancária, pix, transferências, pagamentos ou utilizar o limite do cheque especial.
Afirma que sendo MEI, faz e recebe os pagamentos de sua loja de chocolate (varejista) – A & M COMERCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA nessas contas.
Esclarece que a penhora se deu sobre os valores de suas contas no importe total de R$ 12.505,98, valor este que seria utilizado pelo agravante para quitar dívida mensais básicas e também para manter a atividade comercial de sua loja, restando, em decorrência do bloqueio, impossibilitado de trabalhar, de comprar insumos para sua atividade comercial e de quitar suas despesas pessoais mais básicas.
Diante disso, aduz que o montante bloqueado não merece ser levantado pelo agravado, dada a sua clara impenhorabilidade.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando a sua imediata liberação em favor do agravante, como também, a liberação dos serviços da conta. É o relatório.
O recurso encontra-se apto a ser processado, uma vez que tempestivo.
O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade justiça que ora defiro.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, do CPC).
O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial referente à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Pessoal – nº PCA/8128001, emitido pelo executado em 05/04/2023, pela qual se objetiva o pagamento da quantia original de R$ 133.489,44.
Da análise dos valores bloqueados, não é possível aferir se esses valores são relativos à manutenção da atividade comercial do agravante.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
NÃO DEMONSTRADO O IMPACTO DA PENHORA SUFICIENTE A COMPROMETER EFETIVAMENTE O FUNCIONAMENTO.
PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extensão à pessoa jurídica da garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do CPC exige demonstração de que o valor bloqueado comprometa a continuidade da atividade empresarial e/ou o pagamento da folha salarial. 2.
Em que pese o esforço argumentativo da agravante, a alegação de que os valores depositados nas contas bancárias se destinam à manutenção da sua atividade, com o pagamento de salários de empregados e aluguel de ponto comercial, não restou comprovada, ônus que lhe cabia. 3.
E embora a constatação de alto passivo, os documentos de ID158184992 e ID158184992 (autos originários) registram expressivo valor do ativo total da pessoa jurídica, como, por exemplo, o balanço patrimonial de 2021, na ordem de R$69.241.710,00. 4.
Portanto, não demonstrado o impacto da penhora suficiente a comprometer efetivamente o seu funcionamento, de modo a justificar eventual limitação da constrição, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (07255871120238070000, Relator(a): Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o executado se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados são relativos à manutenção da atividade comercial do agravante e, que, por esse motivo, devem ser protegidos pela norma prevista no art. 833 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 17:20:30.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 00:05
Recebidos os autos
-
23/06/2024 00:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/06/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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