TJDFT - 0713637-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:46
Juntada de Petição de comprovante
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 17:00
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/11/2024 02:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713637-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA REQUERIDO: LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (REQUERENTE) em desfavor de LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO - CPF: *89.***.*76-00 (REQUERIDO), cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/08/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 2.222,33 (dois mil duzentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 201266858 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas ordinárias vencidas e relacionadas na planilha de ID Num. 192633672 - Pág. 1, no valor principal de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais).
O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme consta na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.” No julgamento dos embargos de declaração, este Juízo assim dispôs (ID 203378697): "Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes DOU provimento, a fim de que o dispositivo da sentença de ID Num. 201266858 passe a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas ordinárias vencidas e relacionadas na planilha de ID Num. 192633672 - Pág. 1, no valor principal de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais).
O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme consta na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, bem como dos honorários advocatícios convencionais de 20% sobre o valor do débito.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 207854504, página 3, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:53
Outras decisões
-
16/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 13:13
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713637-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA REQUERIDO: LUCIANO DUARTE FERREIRA SOBRINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante afirma que a sentença proferida nos autos é omissa sobre a incidência dos honorários convencionais de 20% sobre o débito.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Com razão parte autora quanto a omissão apontada, uma vez que houve requerimento na inicial de incidência dos honorários convencionais de 20%, o qual passo a analisar O pedido de inclusão dos honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito encontra-se previsto na Cláusula 33ª da Convenção de ID Num. 192633679.
Ademais, os honorários extrajudiciais, decorrentes da cobrança de taxas de condomínio, diferem dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais, sendo considerada justa compensação da mora, prevista nos arts. 389 e 395 do Código Civil, "verbis": “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” “Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Nesse sentido já se manifestou o Conselho de Justiça Federal, na V Jornada de Direito Civil, firmando o entendimento exposto no Enunciado de nº 426: “Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado”.
Ademais, não é razoável que se imponha a todos os condôminos arcar com os custos tidos pelo Condomínio para efetuar a cobrança do condômino inadimplente, devendo este arcar com os ônus de sua inadimplência.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes DOU provimento, a fim de que o dispositivo da sentença de ID Num. 201266858 passe a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas ordinárias vencidas e relacionadas na planilha de ID Num. 192633672 - Pág. 1, no valor principal de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais).
O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme consta na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, bem como dos honorários advocatícios convencionais de 20% sobre o valor do débito.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo." Mantenho íntegro os demais termos da sentença.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas ordinárias vencidas e relacionadas na planilha de ID Num. 192633672 - Pág. 1, no valor principal de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais). -
21/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 18:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:32
Outras decisões
-
09/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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