TJDFT - 0722220-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0722220-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: NELSON DE ESPINDOLA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela ré, DC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão prolatada na ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer nº 0720967-84.2022.8.07.0001, ajuizada por NELSON DE ESPINDOLA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, nos seguintes termos: “INDEFIRO a pretensão da ré à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à míngua de demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu a ré a realização de perícia, enquanto o autor não manifestou interesse na dilação probatória.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial deduzido pela parte ré, diligência para a qual nomeio a perita Engenheira Civil Gabriela Villoslada, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se a ‘expert’ nomeado para dizer se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela ré.” (ID 189933777). - g.n.
Em suas razões, agravante requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão que inverteu o ônus da prova até o julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, requer reforma da decisão agravada para conceder-lhe à gratuidade de justiça.
Alega que, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito ao benefício da justiça gratuita ao demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que ocorreu por meio da certidão de protesto e da declaração de hipossuficiência juntados aos autos.
Argumenta que a definição de inversão do ônus da prova impõe maior responsabilidade à parte agravante para apresentar todas as alegações.
Portanto, diante do deferimento da prova pericial e com o objetivo de comprovar todos os argumentos, torna-se extremamente necessário obter a concessão da justiça gratuita.
Isso se deve à relevância das provas para o processo, e sem o benefício concedido, a parte não conseguirá arcar financeiramente com as despesas.
Preparo recolhido (ID 59749340 e 59749341).
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência, a agravante juntou documentos (ID 60056723).
A medida liminar não foi concedida (ID 60102267).
Sem contrarrazões (ID 61675124). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Consoante o art. 1.019 do Código de Processo Civil – CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá decidi-lo monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante faz jus à gratuidade de justiça.
De início, não se conhece dos argumentos atinentes à inversão do ônus da prova, por dois motivos.
Primeiro, a decisão agravada não trata do tema.
Segundo, e último, a questão é objeto do agravo de instrumento nº 0737226-26.2023.8.07.0000, interposto contra decisão diversa e anterior à presente decisão agravada (ID 167817526 e 170965098).
A Constituição Federal – CF, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 98, caput, do CPC, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Sabe-se que o CPC é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CF (art. 1º do CPC).
A CF, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, atribuiu o ônus probatório à parte que pleiteia o benefício.
Nos casos em que o requerente do benefício é pessoa jurídica, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula nº 481).
Portanto, a pessoa jurídica, independentemente de sua finalidade, precisa demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com os custos judiciais.
Nesse sentido: “[...] 1.
De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. 2.
Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. [...].” (07150283220238070020, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, DJE: 16/5/2024); “[...] 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão do benefício da gratuidade de justiça tanto para as pessoas naturais, como para as pessoas jurídicas, que não possuem condições econômico-financeiras. 2.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 481, impõe a comprovação de sua fragilidade financeira para fazer frente às despesas processuais. [...].” (07141506720238070001, Relator(a): Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 6/5/2024).
No caso, a agravante requereu ao juízo de origem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, no entanto, colacionou apenas a certidão de protesto e a declaração de hipossuficiência, razão pela qual o pedido foi indeferido (ID 183556785, 183560715 e 183560713).
Após interposição do presente recurso, foi intimada a anexar comprovantes da situação financeira da empresa que confirmassem a situação de hipossuficiência, tendo sido juntados extratos bancários, com várias movimentações financeiras de valores elevados (ID 59800956 e ID 60056723).
Nota-se, ainda, que a agravante praticou ato incompatível com o requerimento do benefício, porquanto recolheu o preparo do recurso.
Nesse caso, além de se configurar a ocorrência de preclusão lógica, fica demonstrado que a agravante dispõe de capacidade financeira para suportar as despesas do processo (ID 59749341).
A propósito: “[...] 1.
O recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. [...].” (07220449420238070001, Relator(a): Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 12/7/2024); “[...] 3.
O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, ocasionando a preclusão lógica do pedido e, por conseguinte, a impossibilidade do deferimento do benefício.
Pedido prejudicado. [...].” (07146268720238070007, Relator(a): Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 12/7/2024).
Dessa forma, não se verificam nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência da agravante, e, tratando-se de ônus da pessoa jurídica a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua saúde financeira e sem que isso afete a sua continuidade, ante a ausência de demonstração adequada de renda, patrimônio e possíveis despesas, nesse momento processual, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Por fim, atentem-se as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime do órgão colegiado, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:48:17.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
22/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:14
Conhecido o recurso de DC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON DE ESPINDOLA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0722220-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: NELSON DE ESPINDOLA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por DC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0720967-84.2022.8.07.0001, em que contende com NELSON DE ESPINDOLA.
Por meio da decisão de ID 189933777 dos autos de origem, o juiz indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa agravante: “INDEFIRO a pretensão da ré à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à míngua de demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu a ré a realização de perícia, enquanto o autor não manifestou interesse na dilação probatória.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial deduzido pela parte ré, diligência para a qual nomeio a perita Engenheira Civil Gabriela Villoslada, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se a "expert" nomeado para dizer se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela ré.” Em seu agravo de instrumento, a empresa agravante pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim que seja suspensa a decisão que inverteu o ônus da prova até o julgamento final de mérito do presente recurso.
No mérito, pede o conhecimento e provimento do presente recurso a fim que seja reformada a decisão do juízo a quo que indeferiu a concessão do benefício de justiça gratuita.
Afirma que a decisão indeferiu à concessão de benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, mas a conclusão do decisum é notoriamente incorreta.
Alega que foi juntada a certidão de protesto (ID 183560713) e a declaração de hipossuficiência (ID 183560715) da parte ré, onde nota-se a dificuldade financeira enfrentada pela empresa.
Sustenta que, segundo a súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, impossibilidade essa que foi demonstrada com a apresentação dos referidos documentos.
Argumenta que a definição de inversão do ônus da prova causa ainda mais incumbência à parte agravante em conseguir aduzir todo o alegado.
Portanto, com o deferimento da prova pericial e a fim de provar tudo o que se defende, é de extrema necessidade a concessão da justiça gratuita, visto que as provas são de enorme relevância para o processo e sem o deferimento do benefício a parte não conseguirá arcar financeiramente com as custas.
Por meio do despacho de ID 59800956 foi determinada a intimação da parte agravante para comprovasse a situação financeira da empresa (extratos bancários, certidão de feitos cíveis etc), nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC.
A norma contida no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, visa tão somente exigir que pessoas jurídicas comprovem, necessariamente, eventual condição financeira desfavorável.
O Enunciado nº 481 da Súmula do STJ aduz que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, a parte recorrente peticionou ao juízo a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 183556785), no entanto, colacionou apenas a certidão de protesto de ID 183560715 e a declaração de hipossuficiência (ID 183560713), razão pela qual o pedido foi indeferido.
Após interposição do agravo, foi intimada a anexar comprovantes da situação financeira da empresa que confirmassem a situação de hipossuficiência (ID 59800956), tendo sido juntados extratos de ID 60056723, que trazem várias movimentações financeiras de valores elevados.
Dessa forma, não se verificam nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência da agravante, e, tratando-se de ônus da pessoa jurídica a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua saúde financeira e sem que isso afete a sua continuidade, ante a ausência de demonstração adequada de renda, patrimônio e possíveis despesas, nesse momento processual, deve-se manter a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado nº 481 da Súmula do STJ). 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando a documentação apresentada demonstra a existência de receitas superiores às despesas e saldo bancário positivo a permitir à empresa arcar com as despesas processuais. 3.
Não sendo possível afirmar que a agravante está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da saúde financeira e sem que isso afete a sua continuidade, ante a ausência de demonstração adequada de renda, patrimônio e possíveis despesas, impõe-se manter intacta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (07430319120228070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 16/5/2023.) -g.n “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
POBREZA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2.
Exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência econômica em observância do texto constitucional ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 3.
Eventual pagamento de ônus sucumbenciais não se mostra excessivamente oneroso a pessoa que ostenta padrão financeiro elevado. 4.
Recurso não provido.” (07288849420218070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 16/2/2022.) -g.n Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
22/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
22/06/2024 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/06/2024 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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