TJDFT - 0740760-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 22:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:05
Outras decisões
-
05/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NOGUEIRA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:22
Outras decisões
-
18/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740760-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CRISTINA NOGUEIRA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Esclareça a advogada acerca da divergência entre a sociedade individual constante da procuração e do contrato de honorários (CNPJ 47.***.***/0001-32) e a indicada na petição de id. 226659330 (CNPJ 26.***.***/0001-08), no prazo de cinco dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:12:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/03/2025 20:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/02/2025 08:52
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740760-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CRISTINA NOGUEIRA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 15 de outubro de 2024 23:23:26.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
15/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/10/2024 10:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
10/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NOGUEIRA RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740760-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CRISTINA NOGUEIRA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANA CRISTINA NOGUEIRA RIBEIRO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O réu alega ocorrência de prescrição.
Passo à análise da prejudicial.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, deve-se considerar que somente a partir do conhecimento acerca da existência do passivo em favor da parte autora é que nasce o direito à pretensão deduzida nos autos.
O mesmo Decreto estabelece, ainda, que é necessário demonstrar o protocolo do requerimento, pelo titular do direito, de pagamento do valor devido, apontando o dia, mês e ano do pleito.
Veja: “Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Acrescenta, por derradeiro, que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá uma única vez e que o prazo recomeçará a contar pela metade (dois anos e meio) na data do ato de interrupção ou do último ato proferido no procedimento administrativo movido pelo credor.
Confira-se: “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” No caso dos autos, o crédito da autora provém de direito ao pagamento de Adicional de Tempo de Serviço, em decorrência de averbação de tempo de serviço prestado junto ao HMIB, entre os anos de 2000 e 2016, quando a autora assumiu novo cargo no Hospital Regional de Brazlândia, como consta no corpo do processo administrativo nº 272.00.0812/2017 juntado pela autora.
Em decorrência da referida averbação, a autora requereu, em 13/11/2017, o pagamento dos valores não pagos a título de Adicional de Tempo de Serviço durante o trâmite do processo administrativo (12/2016 a 09/2017), conforme id. 204359424 - Pág. 14 e id. 196799485 - Pág. 1.
O réu havia reconhecido o direito da autora em 06/04/2016, conforme id. 204359425 págs. 1 a 4.
O processo administrativo, a partir de então, enfrentou diversas movimentações administrativas, até que, em 04/2022, houve a inclusão dos valores devidos no sistema de pagamentos do réu como pagamento de exercícios anteriores devidos a título de diferenças de Adicional de Tempo de Serviço (id. 204359427 - Pág. 11), ora pendente de pagamento.
Logo, houve pedido administrativo em 13/11/2017, antes de transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo o réu reconhecido o crédito da autora em 04/2022.
O presente feito foi distribuído em 15/05/2024, portanto, não houve o esgotamento do prazo restante da prescrição, de dois anos e meio.
Apenas quanto ao valor referente à verba descrita como “DIF. 1/3 FERIAS ART. 7 VII CF” (ID 196799485) não houve comprovação de requerimento administrativo dentro do prazo prescricional, razão pela qual deve esta verba ser excluída.
Ante o exposto, reconheço a prescrição parcial da dívida apontada nos autos e ACOLHO a preliminar, apenas quanto à verba excepcionada acima.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 204359425, págs. 1 a 4.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 7.611,00 (sete mil seiscentos e onze reais), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Reconheço, no mais, a prescrição em relação à verba "DIF. 1/3 FERIAS ART. 7 VII CF”.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/07/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0740760-90.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: ANA CRISTINA NOGUEIRA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 20 de junho de 2024 16:43:35.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
20/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:36
Outras decisões
-
16/05/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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