TJDFT - 0723675-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO PEIXOTO DE QUEIROZ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:58
Recurso extraordinário admitido
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11/07/2025 13:58
Recurso especial admitido
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11/07/2025 12:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/05/2025 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS.
EMBARGOS DO AGRAVADO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissões no julgado concernentes aos honorários sucumbenciais e à alegação de ilegitimidade ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração do Distrito Federal. 3.1.
Em que pese o acórdão embargado tenha reconhecido a ilegitimidade ativa do agravado em pleitear o direito ao benefício estabelecido no processo n. º 32.159/97 (atual 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que não pertencia aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, não se manifestou sobre a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios.
Configura-se, portanto, a omissão apontada. 3.2.
Em regra, o ônus sucumbencial no cumprimento de sentença deve ser suportado pelo executado. 3.3.
No entanto, se houver acolhimento, mesmo parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, como no presente caso, fica evidente ter o exequente dado causa ao incidente, devendo, portanto, responder pelos honorários advocatícios. 3.4.
Considerando os moldes do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, entende-se suficiente fixar os honorários devidos pela parte exequente em 10% sobre o valor da causa (R$ 18.410,75). 4.
Embargos de declaração da parte agravada. 4.1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 4.2.
Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão embargado fundamentou de forma adequada o julgamento do recurso, manifestando-se expressamente sobre os argumentos invocados em sede de agravo, de acordo com as provas produzidas nos autos e a jurisprudência da Corte. 4.3.
O julgado foi claro ao consignar a imperiosidade de reconhecer-se a ilegitimidade ativa do agravado em pleitear o direito ao benefício estabelecido no processo n. º 32.159/97 (atual 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que não pertencia aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97. 5.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 6.
Embargos de declaração do Distrito Federal acolhidos.
Embargos de declaração da parte embargada rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada”. “Se houver acolhimento, mesmo parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, fica evidente ter o exequente dado causa ao incidente, devendo, portanto, responder pelos honorários advocatícios”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85 e 1.022, caput.
Jurisprudência relevante citada: 0717443-58.2017.8.07.0000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 20/9/2018; AgInt no REsp nº 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE: 13/12/2022; 07349338320238070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 21/11/2024. -
21/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 22:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 20:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
IRDR 21.
SINDIRETA/DF.
REPRESENTADO NÃO PERTENCIA AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0713062- 40.2023.8.07.0018. 1.1.
Em suas razões, o agravante pede a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, para conceder a tutela recursal com a suspensão do cumprimento de sentença, em razão de iminente prejuízo ao erário público, pois o agravado não detém legitimidade ativa.
No mérito, pede, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado, razão pela qual o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC ou subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR n° 21.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o agravado possui legitimidade ativa para pleitear o direito ao benefício estabelecido no processo n. º 32.159/97.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme entendimento firmado no IRDR 21: “A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações.” IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506.
Jurisprudência relevante citada: Tema IRDR 21, TJDFT, AI 07237857520238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, DJE: 3/10/2024. -
06/01/2025 12:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2024 19:54
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO PEIXOTO DE QUEIROZ em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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23/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:50
Recebidos os autos
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22/06/2024 22:50
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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22/06/2024 22:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 21 - TJDFT
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12/06/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/06/2024 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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