TJDFT - 0707833-40.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:18
Deferido o pedido de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*91-68 (PERITO).
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10/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:14
Outras decisões
-
03/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:15
Outras decisões
-
02/09/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707833-40.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS PRATES MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que há valores depositados nos autos, conforme print abaixo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminhe-se os autos à Contadoria para cálculo de custas finais.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:06
Deferido o pedido de ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA - CPF: *32.***.*05-05 (AUTOR).
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16/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707833-40.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito comum, ajuizada por ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes qualificadas conforme a petição inicial de ID 65075760.
Afirma a autora, em síntese, que o presente feito tem por escopo a cobrança de valores oriundos de indenização por seguro DPVAT.
Alega que teria sofrido, na data de 28/01/2020, acidente que ocasionou fraturas que teriam provocado sua incapacidade permanente.
Afirma que, a despeito de ter pedido administrativamente a indenização reputada cabível, teria a ré classificado a sua lesão de forma equivocada, creditando ao autor apenas o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Postula, com isso, a complementação que entende ser devida, no valor de R$ 7.088,00 (sete mil e oitenta e oito reais) e condenação do requerido ao pagamento.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 66800235, na qual impugna a gratuidade de Justiça concedida à parte requerente.
No mérito, sustenta que o boletim de ocorrência foi baseado em declaração unilateral de terceiro, sem comprovação efetiva do acidente; argumenta que o autor, proprietário do veículo, estava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT na data do acidente, o que afastaria o direito à indenização.
Aduz que já pagou corretamente o valor de R$ 2.362,50, proporcional à invalidez leve (25% de 70% = 17,5% de R$ 13.500,00).
Defende que não há laudo imparcial que comprove agravamento da lesão e que eventual complementação só seria devida após perícia judicial.
Assim, requer que, caso haja condenação, a indenização seja proporcional ao grau de invalidez, conforme a Lei 11.945/2009 e Súmula 474 do STJ.
A parte autora se manifestou em réplica (ID. 67853290), reiterando os termos da inicial.
Saneador de ID 68493027, rejeitando as preliminares e deferindo pedido de realização de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado no ID 217374136, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial com repercussão intensa (75%).
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao laudo.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Preliminares já afastadas em saneador.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à extensão da invalidez sofrida pelo autor e ao valor da indenização devida a título de seguro DPVAT.
Verifico que a matéria é regida pela Lei nº 6.194/74, vigente à época do acidente automobilístico, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.
Para o pagamento do seguro, exige o art. 5º da sobredita lei a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
No caso dos autos, o boletim de ocorrência e relatórios médicos juntados na petição inicial demonstram que o acidente sofrido pelo autor em 28/01/2020 deu origem às lesões que pretende a reparação.
O nexo causal foi comprovado mediante a realização da prova pericial, a qual serviu para somar aos demais documentos acostados ao processo (Id 217373178).
Assim, dúvida não há quanto ao fato do acidente de trânsito em que se envolveu o autor nem quanto à existência de nexo causal entre o sinistro havido e as lesões sofridas.
Em relação a alegação de inadimplência do autor em relação ao prêmio, a jurisprudência do STJ entende que o inadimplemento do segurado não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente.
Na hipótese, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Quanto à extensão das lesões, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, concluiu que o autor apresenta invalidez permanente parcial, com repercussão intensa, decorrente diretamente do acidente de trânsito.
A conclusão pericial é clara, objetiva e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário.
Nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09, a indenização por invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, conforme tabela legal.
A tabela anexa à referida lei estabelece o valor de R$ 9.450,00 para perda funcional completa de membro inferior.
Aplicando-se o redutor de 75% (repercussão intensa), chega-se ao valor de R$ 7.087,50.
Assim, considerando que a ré já pagou R$ 2.362,50, resta um saldo de R$ 4.725,00 a ser complementado.
Quanto à correção monetária, esta deve incidir desde a data do acidente (28/01/2020), conforme entendimento consolidado na Súmula 580 do STJ.
Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO na inicial, para condenar a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT a pagar ao autor a diferença havida entre a indenização correta e a efetivamente paga, o que totaliza R$ 4.725,00, valor que deverá ser corrigido desde a data do acidente, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Extingo o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:56
Deferido o pedido de ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA - CPF: *32.***.*05-05 (AUTOR).
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10/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:46
Juntada de Petição de laudo
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08/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707833-40.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) sobre as informações acerca da perícia de ID(s) 209552355.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:41
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707833-40.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 201939336.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte REQUERIDA, no valor de R$ 125,00, conforme comprovante de ID. 70871398, acrescido de juros e correção monetária tão somente sobre esse valor, se houver.
Ademais, intime-se a perita nomeada a dar início aos trabalhos periciais, conforme decisão de ID. 197054612.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:16
Outras decisões
-
26/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:20
Deferido o pedido de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU).
-
25/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:16
Nomeado perito
-
15/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:18
Nomeado perito
-
29/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:00
Nomeado perito
-
17/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:37
Outras decisões
-
08/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:02
Decorrido prazo de ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA - CPF: *32.***.*05-05 (AUTOR) e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 08:28
Recebidos os autos
-
19/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2022 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/02/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 08:55
Recebidos os autos
-
08/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 08:55
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 19:38
Recebidos os autos
-
22/01/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/01/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 12:40
Expedição de Ofício.
-
05/12/2021 12:39
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 07:26
Recebidos os autos
-
01/12/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 07:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2021 06:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/11/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 12:32
Recebidos os autos
-
15/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/11/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 21:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 16:05
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 06:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/10/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 13:48
Expedição de Ofício.
-
22/09/2020 15:16
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/09/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 15:16
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/09/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:15
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
14/09/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 14:41
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/09/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA em 10/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 18:11
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2020 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/08/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de ADANILTON LOUZEIRO DE SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:10
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 14:33
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/08/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 17:36
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/07/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Despacho em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 20:34
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/07/2020 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2020 11:39
Recebidos os autos
-
10/06/2020 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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