TJDFT - 0709162-83.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709162-83.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF DECISÃO Esta Presidência, em decisões de ID 64382951 e de ID 64382957, respectivamente, admitiu o recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF e sobrestou o especial manejado pelo DISTRITO FEDERAL.
O STJ julgou prejudicada a análise do apelo do SINDICATO e devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), afetado para a uniformização da controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 69377260).
Logo, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especiais.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
07/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
06/03/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/03/2025 13:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709162-83.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 880.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2.
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal, nos autos n. 2009.01.1.134432-0, buscou o cumprimento coletivo da mesma sentença ora em execução, momento em que este Tribunal de Justiça declarou a prescrição da cobrança, entendimento mantido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fazendo a distinção entre o caso e aquele que ensejou a fixação do Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu transcurso. (REsp 1.301.935/DF). 3.
Embora sejam independentes as execuções, coletiva e individuais, considerando a similitude fática daquela demanda, porquanto lastreada no mesmo título executivo judicial, e constatando-se a inexistência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional de execução da sentença, a presente pretensão, ajuizada 22 (vinte e dois) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
Quanto aos honorários advocatícios fixados, embora condizente com a orientação do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no caso específico pode-se vislumbrar exceção dentro da própria orientação, pois a Fazenda Pública foi condenada na sentença principal (ou seja, violou o direito dos Autores) e só não irá arcar com a condenação pela desídia dos credores em requererem o cumprimento da sentença em tempo oportuno.
Não seria razoável que a devedora se transformasse em credora de alto valor o que geraria situação contrária ao senso e implicaria em penalizar excessivamente aquele que, na origem, teve seu direito violado.
Honorários reduzidos ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença. 5.
Recurso parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 97 e 104, ambos do CDC, aduzindo não haver qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva relativa ao REsp nº 1301935/DF, uma vez que os ora exequentes optaram pela execução do título executivo de maneira individual; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tema 880/STJ renovou o prazo prescricional para os títulos executivos transitados em julgado na vigência do CPC/73 (como no caso, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/03/2000), postergando o limite da prescrição para cumprimento de sentença até 30/06/2022, quando a liquidação do feito dependia de documentos a serem apresentados pelo devedor.
Afirma que mesmo que apresentadas as fichas financeiras, a demanda também não estaria prescrita, por força da modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE – Tema 880.
Insurge-se contra a aplicação dos efeitos da prescrição com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, sem trânsito em julgado.
Subsidiariamente, defende a interrupção do prazo prescricional pela interposição da execução coletiva; e d) artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da CF, alegando a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos casos cujo debate versar sobre matéria exclusivamente de direito.
Discorre, ainda, sobre o tema 1.076 da Corte Superior.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas 1.253 do STJ e 1.255 do STF, bem como que as publicações sejam feitas em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, a decisão monocrática no AREsp 2140278, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1º/3/2023.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
No que se refere ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelos recorrentes.
Assim, não conheço do pedido.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 85, §§ 2º e 8º, e 313, inciso V, alínea “a”, ambos do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Nada a prover quanto ao pleito de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas 1.253 do STJ e 1.255 do STF, em razão da ausência de similitude fática entre o caso concreto e o paradigma Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES RESENDE, OAB/DF 3.842.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
25/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/09/2024 18:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
24/09/2024 18:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
24/09/2024 18:06
Recurso especial admitido
-
24/09/2024 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709162-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/08/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 05:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:29
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 00:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/07/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:04
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
-
19/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:28
Processo Reativado
-
14/07/2023 13:49
Baixa Definitiva
-
14/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:48
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:08
Publicado Ementa em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:58
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
18/05/2023 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2023 01:05
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
05/09/2022 22:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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