TJDFT - 0706000-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:40
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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11/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:11
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:11
Extinto o processo por desistência
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02/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:43
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE SARAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *96.***.*66-04 (REQUERENTE)
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21/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/06/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706000-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE SARAIVA DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: CARLOS EDUARDO FERRARI, AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que complemente o rol dos pedidos (item "B") no sentido de solicitar a "condenação da requerida ao pagamento de R$ 45.000,00; intime-se também o requerente para declinar o endereço atualizado da empresa requerida (caso esteja em funcionamento em outro local), como também para comprovar, mediante documento hábil, o encerramento legal (se for o caso) de suas atividades ("Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral").
Caso a empresa requerida ainda esteja em funcionamento, o sócio CARLOS EDUARDO FERRARI deverá ser excluído do polo passivo, em face de sua ilegitimidade (o negócio jurídico foi entabulado com a pessoa jurídica e não com a pessoa física do sócio).
Contudo, a ré poderá ser citada na pessoa do seu sócio e ele poderá ser reincluído no polo passivo, na eventual fase de cumprimento de sentença, no caso de procedência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (tal pedido somente será conhecido na fase executória, e não na fase cognitiva dos autos).
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/06/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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