TJDFT - 0752371-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:08
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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10/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE CAEIRO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752371-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE CAEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JORGE CAEIRO DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, deve-se considerar que somente a partir do conhecimento acerca da existência do passivo em favor da parte autora é que nasce o direito à pretensão deduzida nos autos.
O mesmo Decreto estabelece, ainda, que é necessário demonstrar o protocolo do requerimento, pelo titular do direito, de pagamento do valor devido, apontando o dia, mês e ano do pleito.
Veja: Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Acrescenta, por derradeiro, que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá uma única vez e que o prazo recomeçará a contar pela metade (dois anos e meio) na data do ato de interrupção ou do último ato proferido no procedimento administrativo movido pelo credor.
Confira-se: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
No caso dos autos, a declaração de reconhecimento da dívida trazida ao feito não afasta a necessidade de apresentação do requerimento administrativo, com menção ao dia, mês e ano do protocolo administrativo, razão pela qual a causa suspensiva da prescrição não ficou provada nos autos.
Sem demonstração da alegada causa suspensiva, resta notar que a pretensão referente às verbas remuneratórias mencionadas na declaração de reconhecimento estava prescrita quando esta foi emitida.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento do Tema 1109 e reconheceu que a emissão de declaração acerca do débito não induz renúncia tácita à prescrição.
Por fim, cabe ressaltar que a parte autora também não provou haver causa interruptiva da prescrição ou que esta teria ocorrido a menos de dois anos e meio do ajuizamento desta demanda, prazo estipulado no art. 9º acima transcrito, sendo ônus da parte promovente fazer prova desta circunstância, conforme posicionamento do e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
TEMA 1.109 DO STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISTRIBUÍDO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4o, caput e parágrafo único, do CPC). 4.
No caso, em 19/01/2024 a Administração Pública emitiu declaração reconhecendo que a servidora pública, ora autora, tem créditos salariais a receber no valor de R$ 3.620,68 referente ao exercício de 2019 e o valor de R$ 677,53 referente ao exercício de 2006, conforme declaração de ID 60607594 - Pág. 4. 5.
No que toca ao valor de R$ 677,53, referente ao exercício de 2006, cabia à autora demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança do crédito salarial pleiteado. 6.
Ressalte-se que a declaração, além de ter sido emitida após a consumação da prescrição, não comprova sua renúncia, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas tão somente se caracteriza o exercício do dever legal de transparência da administração pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação, configurando mero ato de declaração e não de reconhecimento de dívida. 7.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual, sendo de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). (...) (Acórdão 1894441, 07420065820238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SAÚDE.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Para o afastamento da prescrição e caracterização da suspensão do prazo, faz-se necessária a comprovação de que foi formulado tempestivamente protocolo de requerimento administrativo para recebimento dos valores que a autora entende devidos ou a data em que teve reconhecido o direito, nos termos previstos no Decreto no 20.910/1932. 9.
A declaração acostada aos autos foi expedida em 4/12/2023, após expirado o prazo quinquenal previsto, não sendo documento apto a comprovar a suspensão do prazo de prescrição, conforme o Tema Repetitivo 1.109 do STJ, que dispõe que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 10.
Ressalte-se, ainda, constar da declaração firmada pela Administração "Não foi analisada a prescrição quinquenal dos créditos acima relacionados, conforme previsto no Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932", não sendo, portanto, documento apto a caracterizar ato de renúncia à prescrição. 11.
Não tendo a recorrente comprovado a ocorrência de qualquer das hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional em relação ao período compreendido entre os anos de 2003 e 2006 e, tendo em vista que a declaração de dados extraídos do sistema não importa em reconhecimento tempestivo da dívida ou renúncia à prescrição, deve ser reconhecida a prescrição. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão da parte requerente relativa aos débitos referentes aos anos de 2003 a 2006. (...) (Acórdão 1871378, 07093787920248070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Na hipótese, a dívida é relativa ao ano de 2005 e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é demonstrativo de débito emitido em 2.8.2023 (ID 58952152), quando já prescrita a pretensão. 9.
Cabia à autora demonstrar eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu. (...) (Acórdão 1885806, 07526453820238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA (...) Na hipótese, a dívida é relativa ao ano de 2015, e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de reconhecimento da dívida de 19/2/2024 (ID 58564936), quando já prescrita a pretensão. 8.
Cabia à autora demonstrar eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu. 9.
Nesse sentido: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024.
Acórdão 1792912, 07094110620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023. 10.
Recurso conhecido e provido para pronunciar a prescrição da pretensão.
Relatório em separado 11.
Sem custas ou honorários advocatícios. (Acórdão 1885805, 07134588620248070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe aqui colacionar, ainda, o mencionado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1.109, no qual decidiu, para dirimir controvérsia repetitiva (art. 1.036 do CPC), o seguinte: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Com base nas premissas acima, verifica-se que somente é possível impor ao ente público o pagamento da parte da dívida cobrada até o quinquênio anterior à propositura da ação (06/2019), enquanto as parcelas anteriores a esta data se tornaram inexigíveis judicialmente após serem alcançadas pela prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição parcial da dívida apontada nos autos e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores devidos a partir de 06/2019, conforme declaração de id. 201030685, no montante de R$ 0,17 (dezessete centavos), resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
O procedimento de Execução Invertida contra a Fazenda Pública, que impõe a inversão do ônus de apresentação dos cálculos, retirando-os do credor e transferindo-os à Fazenda Pública, está em consonância com os princípios da celeridade e informalidade, além das disposições sobre o cumprimento das sentenças, que regem os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, especialmente artigos 11 e 16) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), conforme já amplamente consagrado na praxe forense, tendo, inclusive, sido chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 219.
Destarte, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade, pois relativa ao pagamento de exercícios findos reconhecidos administrativamente, aplica-se ao caso o rito da execução invertida, com objetivo de promover celeridade ao presente feito.
Destarte, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias, a respeito das contas apresentadas pela parte executada, ciente de que caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá instruir o feito, no mesmo prazo, com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderá a parte exequente se manifestar quanto eventual renúncia do valor excedente ao limite de vinte salários-mínimos, de modo a permitir a expedição de RPV, bem como poderá fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor.
Caso o valor apurado pela Fazenda Pública ultrapasse o limite para expedição de RPV e não tenha havido renúncia pela parte exequente quanto ao valor excedente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar da requisição de precatório, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Com o retorno dos cálculos judiciais, proceda-se com a intimação das partes para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados pela Fazenda, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Em se confirmando o pagamento do débito, retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:19:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/08/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752371-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE CAEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 11:33:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:23
Outras decisões
-
20/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/06/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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