TJDFT - 0721336-15.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
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23/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2025 07:28
Outras decisões
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14/05/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:56
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 07:26
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/04/2025 16:31
Processo Desarquivado
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30/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:35
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721336-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDIVINO PALHARES ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença arquivado provisoriamente em razão da ausência de bens penhoráveis.
Peticiona a parte exequente pela consulta ao sistema e CNIB para localizar bens imóveis de titularidade da parte executada (ID 233687164).
DECIDO.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Melhor dizendo, a simples indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, como pretende a parte credora, não se presta à satisfação do crédito por não ser modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento da dívida.
Nesse sentido se manifesta esta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CNIB.
CENTRAL DE NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 139, IV DO CPC.
MEDIDA ATÍPICA INADEQUADA. 1.
O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento n. 39/2014, com o objetivo de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, em todo o território nacional, não se destinando, porém, à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira. 3.
In casu, as medidas referentes à indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB é inadequada para a satisfação do crédito, além de não representar modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1889726, 07197668920248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no PJe: 22/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Por fim, este Juízo está atento à profusão de petições inócuas, considerando que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta e.
Corte Distrital in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
SUSPENSÃO.
DESARQUIVAMENTO. 1.
Dispõe o art. 921, §3º, do CPC que, após suspenso ?os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis?. 2.
O desarquivamento está condicionado à localização de bens passíveis de penhora, sendo ônus do credor apontar elementos mínimos na mudança da situação financeira do devedor para justificar a realização de novas pesquisas. 3.
As últimas pesquisas nos sistemas informatizados são recentes, sequer ultrapassam o período de um ano. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 1761092, Relator Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 20.09.2023, DJe 06.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposta, no qual após realização de diversas diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis (pesquisas SISBAJUD E INFOJUD, expedição de mandado de penhora), foi determinada (27/07/2017) a suspensão do processo por 1 ano nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2.
O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis, limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos utilizando o SISBAJUD, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 2.1. ?Arquivado o feito diante da não localização de bens passíveis de penhora, deve ser indeferido o requerimento do credor voltado ao desarquivamento do processo caso não demonstre a concreta existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte.? (Acórdão 1401519, 07377084220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n. 1732576, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20.07.2023, DJe 01.08.2023) [grifo nosso] Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da petição retro.
Ao arquivo provisório.
Seu desarquivamento futuro, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC, somente será cabível se o CREDOR localizar bens passíveis de penhora. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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27/04/2025 17:39
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2025 13:12
Processo Desarquivado
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25/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:43
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 07:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 07:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721336-15.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDIVINO PALHARES ARANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
18/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721336-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDIVINO PALHARES ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a consulta INFOJUD em nome do executado, dos dois últimos anos.
Fica desde já intimado o exequente para apresentar a planilha do débito exequendo atualizado, tendo em vista que lhe foram liberados valores (alvará ID 219449524).
Prazo 5 (cinco) dias.
Em seguida, promova-se pesquisa SISBAJUD/Teimosinha pelo prazo de 30 dias.
Após, EXPEÇA certidão de crédito, para inscrição nas entidades de proteção ao crédito, ficando, desde já, a parte exequente intimada a providenciar a impressão e a promover os atos necessários para efetivação do registro, inclusive o pagamento de custas à(s) entidade(s) que mantém o cadastro de inadimplentes devendo ser observado o valor do débito atualizado a ser informado pelo exequente.
Ressalto que é de responsabilidade do exequente promover o cancelamento da inscrição imediatamente, caso seja efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. (§ 4º do Art. 782 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:54
Outras decisões
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02/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:14
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721336-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDIVINO PALHARES ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alega haver excesso de execução.
No ID 194041497, o exequente apresentou planilha com o valor que entendia devido no total de R$ 4.746,75.
No ID 204928409, o executado não efetivou nenhum depósito de valor, nem mesmo do montante incontroverso, e impugnou os cálculos por entender como devido o montante de R$ R$4.746,75.
Requereu que fosse reconhecido o excesso de execução de R$421,18.
Foi emitido parecer pela contadoria do juízo no ID 207819634, em que foi calculado o montante devido no valor de R$4.215,93, até a data de início do cumprimento de sentença, e foi apontado um excesso de execução de R$ 530,82.
O exequente (ID 210674682 ) manifestou concordância com o parecer da contadoria.
O executado (ID 211176583) também concordou com o parecer, e requereu a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Os cálculos da contadoria de ID 207819634 seguiram estritamente o que foi estabelecido no despacho de ID 209310043.
Houve, inclusive, o cálculo das penalidades de multa de 10% e dos honorários de 10%, previstos no § 1º do art. 523 do CPC, a incidir sobre o débito , as quais seriam devidas ante a ausência de pagamento voluntário por parte do executado.
Deixo, porém, de homologar esses valores em razão do não requerimento do exequente.
No mais, não assiste inteira razão ao executado.
Quanto à controvérsia das partes, deve ser reconhecido que houve excesso de execução na planilha do exequente, o qual foi apurado pela contadoria do juízo no valor de R$ 530,82.
Muito embora tenha sido constatado excesso de execução, não há falar em condenação da exequente em honorários de sucumbência, pois o sobejante se deu em valor ínfimo.
Tal entendimento está albergado pelo disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC.
Veja-se entendimento deste Tribunal nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial 113.418/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, afirmou cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença quando acolhida, ainda que parcialmente, impugnação oposta pelo executado/impugnante ao crédito exequendo reclamado pelo exequente/impugnado. 2.
No caso, ínfimo foi o proveito econômico auferido pela parte executada, com o que incide a regra posta no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil ante a sucumbência mínima da exequente. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1854051, 07347649620238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante toda a situação exposta, e ante a concordância das partes com tal montante, homologo o valor de R$ 4.215,93, calculado pela contadoria no ID 207819634, como o devido a título exequendo.
Nos termos da regra contida no parágrafo único do artigo 86 do CPC, considerando que o excesso verificado foi ínfimo, deixo de condenar o exequente em honorários.
Intimem-se as partes para ciência.
Por fim, por ter verificado a ausência do pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC, determino a imediata busca nos sistemas informatizados do juízo, conforme já autorizado na decisão de ID 201209859 , para a satisfação do crédito ora homologado de R$ 4.215,93.
Promovam-se as consultas.
Com a juntada dos resultados, abra-se nova vista às partes. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721336-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VALDIVINO PALHARES ARANTES DESPACHO Abra-se vista às partes quanto aos cálculos da contadoria do juízo.
Prazo 5 (cinco) dias.
Após, analisarei a impugnação de ID 204928409. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 05:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721336-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: VALDIVINO PALHARES ARANTES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador. -
26/06/2024 18:28
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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11/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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19/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/10/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 15:01
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:49
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 12:17
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:22
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2022 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2022 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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30/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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29/06/2022 22:32
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:02
Expedição de Ofício.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 14:29
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/06/2022 13:49
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:38
Juntada de Petição de laudo
-
17/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:59
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 06:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:09
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA CUNHA em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:55
Recebidos os autos
-
13/10/2021 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/09/2021 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:16
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 12:42
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/06/2021 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
22/06/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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