TJDFT - 0712332-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
28/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0712332-92.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCUS VINICIUS DUARTE ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 12:46:38.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
04/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712332-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: MARCUS VINICIUS DUARTE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MARCUS VINICIUS DUARTE ALMEIDA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de agente comunitário em saúde – ACS, mas as questões 5 (cinco), 6 (seis) e 10 (dez) do caderno de provas tipo B devem ser anuladas, em razão de erro grosseiro; que há decisão judicial reconhecendo a nulidade dessas questões; que é possível a atuação do Poder Judiciário de forma excepcional para o controle de legalidade do concurso público, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido sem que isso importe em substituição da banca examinadora; que faz jus a anulação das questões e atribuição da pontuação correspondente.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para anulação e obtenção de pontuação das questões contestadas, assegurando-se a participação nas demais etapas do certame, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 201956607), tendo o autor anexado documentos à peça de ID 203332007.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 203626648).
O segundo réu apresentou contestação (ID 204793200) alegando que o feito deve ser julgado liminarmente improcedente e impugnou o valor da causa.
No mérito, argumenta, resumidamente, que a pretensão do autor consiste basicamente na revisão do mérito de correção de sua prova e dos critérios editalícios, o que, em regra, é defeso ao Poder Judiciário; que não há qualquer ilegalidade praticada tampouco conteúdo cobrado e não previsto no edital; que não há erro no gabarito das questões.
Foram anexados documentos.
O primeiro réu apresentou contestação (ID 208926009) em que alega a ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta, resumidamente, que não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito das questões, cabendo-lhe tão somente a análise da legalidade do procedimento administrativo; que as questões que apresentaram vício foram devidamente analisadas, fundamentadas e solucionadas pela banca examinadora.
Com a contestação vieram documentos.
O autor se manifestou acerca das contestações e documentos (ID 209371175).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 209386025), as partes quedaram-se inertes (ID 211695229). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Nada a prover quanto a alegação de improcedência liminar do pedido formulada pelo segundo réu, pois o momento processual não comporta essa análise, que se refere ao enquadramento da causa com as hipóteses descritas no artigo 332 do Código de Processo Civil, o que não é o caso, eis que o feito seguiu com seu regular processamento.
O segundo réu impugnou o valor da causa alegando que a pretensão do autor não possui proveito econômico.
O autor, por sua vez, atribuiu a causa o valor de R$ 23.856,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais) correspondente a doze vezes o valor da remuneração do cargo.
No entanto, o objeto do pedido para anulação de questão objetiva e continuidade no certame não possui qualquer proveito econômico imediato, mesmo porque o prosseguimento nas demais etapas do concurso público não assegura ao autor a posse no cargo público, o que depende da aprovação nas vagas previstas e do cumprimento dos demais requisitos para investidura no cargo, razão pela qual o valor não pode prevalecer.
Portanto, acolho a preliminar.
Considerando a previsão contida no artigo 292, §3º do Código de Processo Civil corrijo o valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos.
Anote-se.
O primeiro réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que apenas a pessoa jurídica de direito privado contratada para realizar o concurso público é que possui legitimidade para responder ao processo.
Verifica-se do edital normativo (ID 201927187) que a realização do concurso público é de responsabilidade do próprio ente público, portanto, ele é o titular do ato administrativo, advindo daí sua legitimidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Por fim, em sua réplica o autor sustentou a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos, porém essa matéria sequer foi objeto de preliminar de contestação, razão pela qual não será analisada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende a anulação de questão de concurso público referente ao cargo de agente comunitário em saúde.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que as questões 5 (cinco), 6 (seis) e 10 (dez) do seu caderno de provas devem ser anuladas pois possuem erro grosseiro.
Os réus, por sua vez, sustentam que não há ilegalidade nos itens impugnados e é vedado o exame judicial acerca dos critérios de avaliação de prova.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
Não foi alegado pelo autor nenhuma desconformidade entre a matéria cobrada na prova em relação ao conteúdo programático do edital.
Em suma o autor alega que as questões 5 (cinco), 6 (seis) e 10 (dez) do caderno de provas tipo B padecem de erro grosseiro e para tanto desenvolve uma análise subjetiva dos enunciados a fim de demonstrar o possível desacerto, porém como já mencionado não compete ao Poder Judiciário fazer essa análise quanto a correção das provas, cujo exame se restringe ao aspecto da legalidade.
Os conteúdos exigidos estão previstos no edital e as questões foram devidamente justificadas pela banca examinadora, que apresentou os argumentos para manutenção do gabarito, conforme material colacionado aos autos (ID 204793200) com a indicação dos argumentos técnicos.
Portanto, ao contrário do afirmado pelo autor, não há erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pois essa alegação decorre de incorreta interpretação das questões e mera insatisfação com os critérios adotados para elaboração de questão objetiva.
A pretensão do autor viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ele não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Ressalta-se que a decisão judicial (ID 201928745) mencionada pelo autor sobre o assunto em sua inicial não vincula o julgador, pois não se enquadra nos casos especificados em lei, como de súmula vinculante e julgamento de recurso repetitivo, portanto, não altera o entendimento manifestado.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 201956607), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/09/2024 06:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:48
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE ALMEIDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712332-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DUARTE ALMEIDA REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 10:44:47.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
30/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 07:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712332-92.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCUS VINICIUS DUARTE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 204793200 - FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC; 2) ID 208926009 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:01:23.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
28/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712332-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: MARCUS VINICIUS DUARTE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para anulação de questões objetivas de concurso público e atribuição da pontuação.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que realizou a prova para o cargo de agente comunitário em saúde, mas as questões 5 (cinco), 6 (seis) e 10 (dez) da prova tipo B devem ser anuladas, pois padecem de erro material.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo e a compatibilidade do conteúdo das questões e os tópicos previstos no edital do certame.
Não foi alegado pelo autor nenhuma desconformidade entre a matéria cobrada na prova em relação ao conteúdo programático do edital.
Em suma o autor alega que as questões 5 (cinco), 6 (seis) e 10 (dez) do caderno de provas tipo B padecem de erro grosseiro e para tanto desenvolve uma análise subjetiva dos enunciados a fim de demonstrar o possível desacerto, porém como já mencionado não compete ao Poder Judiciário fazer essa análise quanto a correção das provas, cujo exame se restringe ao aspecto da legalidade.
Além disso, o autor não comprovou que recorreu de todas as questões, pois não consta cópia do recurso quanto ao item 6 (seis) (ID 203332042), insurgindo-se agora tão somente em razão da pontuação insatisfatória.
Deve ser observado que não é possível neste momento processual a análise da alegada irregularidade sem que seja assegurado previamente o exercício do contraditório pelos réus, sobretudo porque não consta nos autos a justificativa do gabarito das questões.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712332-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: MARCUS VINICIUS DUARTE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para anulação de questão objetiva de concurso público.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no entanto, não foi localizado nos autos o gabarito definitivo impugnado, a cópia do recurso interposto e a resposta fornecida pela banca examinadora com a justificativa dos gabaritos, documentos imprescindíveis para o exame de suas alegações.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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