TJDFT - 0712378-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712378-81.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HERBERT DE LIMA LOURENCO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 248419245.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 14:49:17.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO em 01/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:02
Juntada de Petição de laudo
-
26/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:49
Outras decisões
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712378-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERBERT DE LIMA LOURENCO REU: DISTRITO FEDERAL, ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO, EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 229045161.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 08:57:27.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
17/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/03/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 04:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712378-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERBERT DE LIMA LOURENCO REU: DISTRITO FEDERAL, ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO, EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 04:57:07.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/10/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 04:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HERBERT DE LIMA LOURENCO em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:25
Deferido o pedido de HERBERT DE LIMA LOURENCO - CPF: *96.***.*65-15 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712378-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERBERT DE LIMA LOURENCO REU: DISTRITO FEDERAL, ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO, EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 206806153 e 208993136 - ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO e EUDES DEUSDARA VALENTE DE MIRANDA. 2) ID 210774795 - DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
Certifico, ainda, que a parte autora apresentou RÉPLICA ao ID 211248904.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 10:11:53.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
19/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712378-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: HERBERT DE LIMA LOURENCO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 205221393, sob a alegação de que há erro material, pois, o seu problema de saúde não é perda de grau auditiva profundo, mas, sim restrição à rotação interna, déficit de força de glúteo, lesão crônica, permanente, deficiência progressiva definitiva e grave como consta nos laudos.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 205530911), tendo ele se manifestado (ID 207752230).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há erro material na decisão, pois, o seu problema de saúde não é perda de grau auditiva profundo, mas, sim restrição à rotação interna, déficit de força de glúteo, lesão crônica, permanente, deficiência progressiva definitiva e grave como consta nos laudos.
Razão assiste ao autor, houve um erro material Em face das considerações alinhadas e por se tratar de erro material, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e revogo o 14º parágrafo da decisão de ID 205221393.
Todavia, em que pese o erro material constatado, não há como deferir a antecipação de tutela, tendo em vista que há controvérsia entre a decisão da junta médica (ID 201965637) e os laudos apresentados pelo autor, havendo necessidade de dilação probatória, o que afasta a plausibilidade do direito invocado.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à contestação de ID 206806162.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de HERBERT DE LIMA LOURENCO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALAN TIAGO DEUSDARA LOURENCO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712378-81.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HERBERT DE LIMA LOURENCO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712378-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: HERBERT DE LIMA LOURENCO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Admito a emenda de ID 205157116 e recebo a petição inicial.
Anote-se a inclusão do IPREV/DF no polo passivo.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de antecipação da tutela para recebimento de pensão por morte.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Para fundamentar seu pedido sustenta o autor que era dependente economicamente de seu falecido genitor e por apresentar deficiência, não possuí condições laborativas.
Todavia, o autor foi avaliada por junta médica que constatou a ausência de invalidez (ID 201965637).
Os documentos apresentados pela autora demonstram que ela apresenta perda auditiva de grau profundo, com indicação de uso de aparelho de amplificação e foi orientada a iniciar tratamento antidepressivo (ID 103366709, pág. 31 a 34), mas não afirmam que o grau de comprometimento possa ensejar invalidez.
Assim, as questões levantadas pelo autor demandam de dilação probatória, portanto, não podem ser verificadas liminarmente.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712378-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: HERBERT DE LIMA LOURENCO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A petição apresentada não atende integralmente à determinação de ID 201979780.
Embora o autor tenha esclarecido a inclusão dos réus Eudes Miranda e Tiago Lourenço no polo passivo, tendo em vista a condição de beneficiários da pensão por morte, deixou de observar a necessidade de inclusão do IPREV/DF.
Conforme já destacado, o artigo 3º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, de 30 de junho de 2008, criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, autarquia gestora única de previdência social do Distrito Federal.
Assim, o IPREV/DF arcará com o ônus em caso de eventual procedência dos pedidos, o que impõe a sua inclusão no polo passivo da ação.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil) para o autor emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil vigente.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2024 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712378-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: HERBERT DE LIMA LOURENCO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
A petição inicial precisa ser emendada.
O autor ajuizou a presente ação em que pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade filho inválido.
No entanto, não foram anexados aos autos documentos necessários para análise dos pedidos, dentre eles documentos que comprovem o quadro clínico até a data do óbito do instituidor do benefício.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, portanto, o autor deverá anexar aos autos documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Menciona o autor que o cônjuge do falecido, a Sra.
Eudes Miranda é beneficiária do benefício que deverá ser desmembrado, mas não justificou a inclusão do Sr.
Alan Tiago Lourenço no polo passivo, devendo ser esclarecido se ele é também um dos beneficiários da pensão por morte e justificada a legitimidade passiva.
Ademais, o artigo 3º da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, de 30 de junho de 2008, criou o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, autarquia gestora única de previdência social do Distrito Federal.
Assim, o IPREV/DF arcará com o ônus em caso de eventual procedência dos pedidos, o que impõe a sua inclusão no polo passivo da ação.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil) para a autora emendar a petição inicial quanto ao polo passivo e para juntada de documentos, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil vigente.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a HERBERT DE LIMA LOURENCO - CPF: *96.***.*65-15 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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