TJDFT - 0706976-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706976-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: WELLINGTON DOMINGUES NEVES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 43.757,70 (quarenta e três mil setecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), acrescido de juros e correção monetária a partir do inadimplemento da dívida, nos termos do art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ, considerando tratar-se de mora ex re. -
26/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706976-52.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: WELLINGTON DOMINGUES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de WELLINGTON DOMINGUES NEVES, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que com o réu firmou diversos contratos de mútuo, tendo sido refinanciados a pedido do próprio réu, sendo certo que o saldo devedor atual é de R$ 43.757,70.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 43.757,70; b) no mérito final, a condenação do réu ao pagamento do valor vindicado.
O réu ofertou defesa, modalidade embargos à monitória no ID 196571772, alegando preliminarmente, a inépcia da inicial em razão dos documentos terem sido unilateralmente produzidos pelo autor, não havendo contrato devidamente assinado.
No mérito, aduz que o contrato original era no valor de R$ 36.055,84, mas realizou repactuação com valores absurdos de juros, já tendo pago o valor originalmente contratado.
Em razão de imprevistos, defende ter inadimplido algumas prestações, motivo pelo qual o saldo devedor aumentou demasiadamente, motivo pelo qual aduz serem ilegais os juros contratuais, remuneratórios e de capitalização, além de ser ilegal também a contratação do seguro prestamista.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos, bem como: a) o reconhecimento da abusividade dos juros contratuais, remuneratórios e de mora, assim como a ilegalidade da venda casada; b) sejam reconhecidos nulos de pleno direito os juros cobrados, tendo em vista a renovação compulsória, sem assinatura do embargante nos aditivos; c) a devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista.
Réplica, ID 199285777, reiterando os argumentos da inicial de fendendo que a contratação foi realizada online, por meio do aplicativo; que há selfie do embargante comprovando a contratação; que os juros e o seguro contratados são legais, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade ou dever de indenizar.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON DOMINGUES NEVES - CPF: *55.***.*02-87 (REU).
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26/07/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706976-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: WELLINGTON DOMINGUES NEVES DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se o requerido para juntar aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Vindo documento, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
21/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 08:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:57
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
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03/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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