TJDFT - 0724163-91.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:16
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:13
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 14:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RUY DE CAVALCANTI MACIEL RIBAS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 24ª Vara Cível de Brasília que homologou a prova produzida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de instituição financeira, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta que a instituição financeira resistiu administrativamente à entrega dos extratos da conta PASEP, o que teria conferido caráter litigioso à demanda, justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve resistência da instituição financeira em fornecer a documentação solicitada, a fim de aferir a possibilidade de condenação ao pagamento de verba honorária em favor do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos, é necessária a demonstração de resistência qualificada da parte requerida, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, o requerimento administrativo apresentado pelo apelante é genérico e não demonstra vínculo contratual entre as partes, não caracterizando recusa expressa da instituição financeira. 5.
Não há prova nos autos de que o requerimento administrativo tenha sido acompanhado da procuração com poderes específicos para a solicitação dos documentos. 6.
O intervalo de menos de 30 dias entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não configura ausência de resposta em tempo razoável. 7.
A instituição financeira forneceu os documentos pleiteados na contestação, evidenciando a inexistência de resistência administrativa ou judicial à exibição da documentação. 8.
A ausência de resistência qualificada justifica a não imposição de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Em ação de produção antecipada de provas, a ausência de resistência qualificada à exibição de documentos pelo requerido inviabiliza a condenação em honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/5/2021, DJe 14/5/2021; TJDFT, Acórdão 1946910, 0706171-54.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 19/11/2024, DJe 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 1953612, 0702197-92.2022.8.07.0017, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 04/12/2024, DJe 21/01/2025. -
11/04/2025 13:42
Conhecido o recurso de RUY DE CAVALCANTI MACIEL RIBAS - CPF: *21.***.*48-53 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/01/2025 11:03
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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