TJDFT - 0727400-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 14:48
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FRAUDE PROCESSUAL.
FAVORECIMENTO PESSOAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
COAÇÃO MORAL IRRESTÍVEL.
NÃO COMPROVADA.
CRIMES CONEXOS.
DESMEMBRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão de pronúncia pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, incisos II e III, do Código Penal c/c art. 5º, inciso I, e art. 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06 e artigos 347, parágrafo único, e 348, na forma do 69, todos do Código Penal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) verificar possível nulidade do depoimento de uma das testemunhas, por violação de sigilo profissional; (ii) analisar se há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva a justificar a manutenção da pronúncia ou se é hipótese de impronúncia; (iii) avaliar a ocorrência de coação moral irresistível, a permitir a absolvição sumária; (iv) examinar a possibilidade de desmembramento do processo em relação aos crimes conexos, para que sejam julgados pelo juízo singular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não há falar em nulidade do depoimento da testemunha, pois, embora tenha atuado como advogada da ré em outro processo, não houve, nestes autos, a prestação de qualquer serviço profissional, a justificar violação de sigilo profissional. 4.
A pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, restrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 5.
Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto a autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas pelo Conselho de Sentença – ao qual cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil – em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 6.
Para que haja a absolvição sumária, a excludente de culpabilidade deve ser inequivocamente demonstrada nos autos, o que não se verificou. 7.
Havendo prova de materialidade e indícios de autoria dos delitos conexos, a competência para julgamento também é do Conselho de Sentença, sendo inviável o desmembramento do processo para julgamento pelo juízo singular.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Preliminar rejeitada.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 69, 107, inciso VI, 121, § 2º, incisos III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, incisos II e III, 342, § 2º, 347, parágrafo único e 348; CPP, arts. 80, 207, 414 e 415, inciso IV; Lei nº 11.340/06, arts. 5º, inciso I e 7º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2001954, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 22.05.2025; TJDFT, Acórdão nº 1991485, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 23.04.2025; TJDFT, Acórdão nº 1996463, Rel.
Des.
Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 08.05.2025; TJDFT, Acórdão nº 1815783, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 22.02.2024; TJDFT, Acórdão nº 1840219, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 25.03.2024. -
08/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
07/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:07
Expedição de Retirado de Pauta.
-
01/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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