TJDFT - 0724680-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 09:51
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA RIOS AMORIM em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724680-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARINA RIOS AMORIM DENUNCIADO A LIDE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA A requerente deixou de atender à determinação deste Juízo dentro do prazo legal.
Nada obstante a sua desídia, foi novamente facultada oportunidade para que suprisse as falhas da peça inaugural.
Contudo, nenhuma providência foi adotada nesse sentido.
A petição inicial, na forma em que originariamente apresentada, não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
Logo, ante o desinteresse da parte em suprir as falhas apontadas, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
20/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARINA RIOS AMORIM em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARINA RIOS AMORIM em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724680-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARINA RIOS AMORIM DENUNCIADO A LIDE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - Responder detidamente a cada um dos pontos elencados na determinação de emenda de ID n. 201083367; - Comprovar que faz jus à gratuidade, trazendo ao feito, pelo menos, relativamente aos três últimos meses: faturas de todos os seus cartões de crédito e extratos de todas as suas contas bancárias; contracheques, uma vez que declara que é servidora pública; - Comprovar o recolhimento das custas do processo 0713976-58.2023.8.07.0001, a que deu causa à extinção.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/07/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724680-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARINA RIOS AMORIM DENUNCIADO A LIDE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão contratual proposta por MARINA RIOS AMORIM em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Deve a parte autora se manifestar quanto: - possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras - Tema Repetitivo 247 do STJ; - Validade da cobrança de Tarifa de Cadastro - Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS.
Súmula 566/STJ; - Validade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem - Tema 958 do STJ.
Faço constar, desde logo, que o veículo adquirido pelo autor possui natureza de usado, de forma que é plausível a cobrança do serviço; - Se manifestar quanto à impossibilidade de inibição da mora pela simples propositura de ação de revisão - Súmula 380 STJ.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/06/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:04
Declarada incompetência
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18/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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