TJDFT - 0719072-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719072-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZELAYNE EUSTAQUIO DE AZEVEDO REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido da parte requerente de ID 22774002. 2.
Intime-se a testemunha Em segredo de justiça para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/04/2025 14:00, por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp: (61) 9.9903-9787. 3.
Caso a diligência retorne infrutífera, defiro, desde já, a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL).
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719072-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZELAYNE EUSTAQUIO DE AZEVEDO REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:58:19.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719072-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZELAYNE EUSTAQUIO DE AZEVEDO REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifica-se que foi designada audiência de conciliação pelo NUVIMEC que restou frustrada ante a ausência da parte autora ou quem a representasse, ainda que intimada do teor da certidão ID 202732562 por publicação, conforme certidão de ID 207861154. 2.
Ademais, observa-se que foi apresentada Contestação pelo BANCO DO BRASIL (ID 207499585). 3.
Assim, aguarde-se o prazo para apresentação de Contestação pelo réu UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, conforme Ata de Audiência de ID 207851825. 4.
Após, intime-se a parte autora para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
21/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:09
Outras decisões
-
16/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2024 16:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719072-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SUZELAYNE EUSTAQUIO DE AZEVEDO DENUNCIADO A LIDE: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/07/2024 17:44 RITA DE CASSIA MARTINS -
02/07/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719072-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SUZELAYNE EUSTAQUIO DE AZEVEDO DENUNCIADO A LIDE: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 3.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por SUZELAYNE EUSTÁQUIO DE AZEVEDO, em desfavor de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A.. 4.
Relata a autora, em síntese, ter sido vítima de fraude, na qual fora induzida a assinar dois contratos de mútuo com o BANCO DO BRASIL S.A., cujos valores deste recebidos seriam transferidos à UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA., que, por sua vez, os aplicaria para a redução do valor das parcelas de empréstimos pretéritos seus. 5.
Requer, assim, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos dos contratos celebrados com o BANCO DO BRASIL S.A.. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão de tais medidas. 9.
Com efeito, a autora transferiu o valor de R$ 103.000,00 para a UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA. em 24/1/2022 (ID 196869556, pg. 3), valor este referente às quantias objeto dos contratos de mútuo firmados com o BANCO DO BRASIL S.A., na mesma data (IDs 196869554 e 196869555), e, por determinado período, recebeu, em contrapartida, os valores “devidos” até julho de 2022, correspondentes às vantagens de “redução das parcelas” prometida pela primeira requerida. 10.
Por outro lado, observo, que os negócios jurídicos cuja declaração de nulidade se pretende datam de janeiro de 2022, tendo a presente demanda sido proposta mais de dois anos após a sua celebração, a afastar o perigo de dano aventado. 11.
Do exposto, porquanto ausentes os requisitos autorizadores, indefiro a tutela antecipada requerida. 12.
No mais, emende-se a inicial para esclarecer a discrepância entre os endereços informados à Receita Federal em 29/5/2024 (Taguatinga Norte – ID 199594512) e o constante dos recibos de aluguel (ID 199594518 e seguintes), o que traz consequências quanto à competência desde Juízo, considerando, ainda, que a primeira requerida tem domicílio em Santa Maria, que conta com Circunscrição Judiciária própria, e contrato com o segundo requerido foi firmado digitalmente. 13.
Prazo: 15 dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
20/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
-
15/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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