TJDFT - 0704358-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704358-04.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica(m) o(a)(s) EXEQUENTE: DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS INTIMADO(A)(S) da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento em seu favor, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) e levado(s) diretamente ao banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo(s).
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que o(s) valores constantes no(s) alvará(s) de levantamento em comento deverão ser levantados diretamente junto à instituição financeira competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua expedição, sob pena de o documento expirar após essa data e os valores ficarem retidos na aludida instituição.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 19:34:06.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
22/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704358-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:59:19.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
07/08/2025 18:06
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 18:06
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 04:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 04:14
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
14/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:49
Deferido o pedido de DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *00.***.*32-15 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2025 04:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/03/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704358-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa da Perita Adriana Cristina Gaeta de Aquino Costa, do cadastro processual.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e outros a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 14:16:58.
Assinado digitalmente, nesta data. -
04/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:41
Outras decisões
-
04/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704358-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer (Id 209569018) fixada na sentença de Id 207041267, aguarde-se em arquivo a juntada do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar em termos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:16:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704358-04.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 207041267.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 04:33:27.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/08/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para:(A) reconhecer o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria auferida pelo autor a contar do mês de maio de 2018;(B) condenar o réu ao ressarcimento do excedente de contribuição previdenciária a contar de 09 de abril de 2019, dada a necessidade de observância da prescrição quinquenal.A quantia devida será apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, §2°).
Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado.Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do proveito econômico, em observância ao § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita à remessa necessária.Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704358-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido no Id 204696861 que o Recurso Administrativo interposto pela parte autora foi acolhido para o fim de se retificar o termo inicial da enfermidade diagnosticada, de modo que argumenta ser desnecessária a realização da perícia determinada no Id 201954079.
Desta forma, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o requerimento formulado pela parte autora no Id 204696859, acerca da desnecessidade de realização da perícia.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:16:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:56
Outras decisões
-
25/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704358-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJACIR DE OLIVEIRA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária em relação à Contribuição Previdenciária de Inativos, visando auferir a restituição dos valores descontados àquele título no período correspondente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, dado o arguido diagnóstico de cegueira bilateral.
O ponto controvertido da demanda consiste em aferir qual o termo inicial da enfermidade da qual fora diagnosticado o autor (cegueira bilateral), e se a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores que não excedam o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social encontra respaldo legal.
Não há questões processuais pendentes de apreciação (artigo 357, inciso I, do CPC).
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No que tange à necessidade de dilação probatória, a despeito de as partes terem se pronunciado pelo julgamento antecipado da lide, e para além da discussão envolta ao feito envolver matéria de direito, consistente na permissibilidade legal do reconhecimento do direito vindicado pelo demandante, tem-se que o objeto da demanda se assenta, igualmente, no reconhecimento do termo inicial da enfermidade, haja vista que a pretensão também consiste no recebimento de valores pretéritos devidos a título de restituição das contribuições descontadas.
Ocorre que, compulsando-se os autos, não é possível inferir, com a necessária segurança, qual o termo inicial da cegueira, razão pela qual se revela imprescindível a necessidade de se submeter a matéria a conhecimento especial de técnico (conforme interpretação a contrario sensu do disposto no artigo 464, §1°, inciso I, do CPC).
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os médicos oftalmologistas, os quais devem ser consultados na ordem a seguir arrolada, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA; (61) 99986-6830, (61) 3242-4222, [email protected]; - TULIO FRADE REIS; (61) 99638-4789; [email protected]; Em caso de recusa dos i.
Peritos, intime-se a Smart Perícias para que informe se tem interesse no desempenho do encargo.
A prova em comento será custeada na proporção de 50% pelo autor e 50% pela parte ré, devendo a quota-parte devida pelos demandados ser adimplida por RPV, a qual deverá ser expedida tão logo homologada a proposta de honorários, assegurando-se o pagamento para o momento imediatamente subsequente à apresentação do Laudo Pericial e constatação da desnecessidade de sua complementação.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, §1°).
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados (CPC, artigo 465, §2°).
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §3°).
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (CPC, artigo 474).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:49:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:21
em cooperação judiciária
-
11/04/2024 12:21
Outras decisões
-
10/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715161-80.2023.8.07.0018
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Vivian Gomes de Oliveira
Advogado: Karla Gomes da Silva Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 15:06
Processo nº 0713374-58.2023.8.07.0004
Arthur de Almeida Mascarenhas
Db - Diagnosticos e Analises Clinicas Lt...
Advogado: Narajulia de Paula Cipriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 12:03
Processo nº 0719488-61.2019.8.07.0001
J Placido Materiais para Construcao LTDA
Jovair Fabio da Mota
Advogado: Carlos Antonio Silva Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 17:59
Processo nº 0705355-42.2023.8.07.0011
Nova Art Industria Comercio e Servicos L...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 18:45
Processo nº 0705355-42.2023.8.07.0011
Bradesco Saude S/A
Nova Art Industria Comercio e Servicos L...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:16