TJDFT - 0707410-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/01/2025 14:13
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
21/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707410-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR MACIEL DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por VALDEMIR MACIEL DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BAIA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer a anulação da assembleia que elegeu o atual presidente da associação, por entender que foram praticadas inúmeras irregularidades.
Alegar ter havido nulidade na publicação do edital que convocou a assembleia e também nulidade na votação para presidente.
Relata que não foi aceita procuração que não fosse impressa e não foi permitida a votação pelo aplicativo whatsapp.
Requer seja reconhecida a nulidade da assembleia para convocação de uma nova eleição.
Citada a parte requerida (id. 201105173), apresentou contestação (id. 200953541).
Em contestação, o réu defende que não praticou nenhuma conduta ilícita, pois não houve qualquer irregularidade tanto na convocação da assembleia, quanto na votação para presidente.
Pugna, por fim, pela improcedência.
Réplica id. 203578842.
Audiência de instrução e julgamento, ata no ID. 218817200. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
O ponto controvertido está centrado na legalidade da assembleia que ocorreu para votação de presidente e retomada das atividades da associação.
A assembleia condominial é soberana quando não contrariar as leis condominiais.
Mas também não pode originar situações ilegais e abusivas, impondo medidas injustas em desfavor de um ou outro condômino.
No presente caso não restou demonstrado que houve qualquer ilegalidade na convocação da assembleia, ou que a condução dessa tenha sido eivada de vícios.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora giram em torno do questionamento da votação realizada, na qual elegeu o atual presidente, contudo, a decisão da assembleia não contrariou as normas legais ou de sua convenção, não havendo razões para sua anulação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa em face da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 23:22:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707410-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR MACIEL DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 15:13:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2025 07:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/11/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/11/2024 17:36
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIA - CNPJ: 42.***.***/0001-30 (REU) e VALDEMIR MACIEL DA SILVA - CPF: *24.***.*33-38 (AUTOR).
-
26/11/2024 17:35
Juntada de oitiva
-
21/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707410-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR MACIEL DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 26/11/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/BrqdEg ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 20:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:52
Deferido o pedido de VALDEMIR MACIEL DA SILVA - CPF: *24.***.*33-38 (AUTOR), ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIA - CNPJ: 42.***.***/0001-30 (REU).
-
02/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707410-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR MACIEL DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 18:00:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 02:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707410-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/06/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 21:51
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMIR MACIEL DA SILVA - CPF: *24.***.*33-38 (AUTOR).
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24/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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