TJDFT - 0015668-17.2015.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015668-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO CORBUCCI EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CARLOS AUGUSTO CORBUCCI em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Na petição de Id. n. 208526911, o Exequente requer a intimação do Executado para que proceda ao pagamento das custas finais. É o relatório.
Decido.
A Sentença de Id. n. 202175900 condenou os Exequentes ao pagamento das custas processuais.
A referida Sentença transitou em julgado.
Portanto, não prospera a pretensão do Exequente de que as custas sejam pagas pelo Executado, razão pela qual indefiro o pedido.
Transcorrido o prazo conferido ao Credor para pagamento das custas, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:33:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:37
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO CORBUCCI - CPF: *34.***.*20-68 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015668-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO CORBUCCI EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) CARLOS AUGUSTO CORBUCCI intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:35:21.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
22/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 10:26
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORBUCCI em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015668-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO CORBUCCI EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CARLOS AUGUSTO CORBUCCI em desfavor de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Na petição de Id. n. 201283575, o Executado informa que, no dia 10/10/2022, houve a homologação do plano de recuperação judicial.
Afirma que no dia 19/04/2024, realizou o pagamento integral da dívida, com a emissão das ações em pagamento e as subscreveu à parte credora.
Requer a extinção do feito, pelo pagamento, uma vez que foram novadas as condições de pagamento e o crédito foi integralmente pago em conformidade com o aprovado no Plano de Recuperação Judicial. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o plano de recuperação judicial foi aprovado e foi deferida a recuperação judicial do Executado, operou-se a novação das dívidas anteriores, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05, que assim dispõe: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. § 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Necessário destacar que o crédito dos exequentes é anterior à concessão da recuperação judicial.
Enquanto a recuperação foi deferida em 12/05/2020, o negócio jurídico que deu origem ao crédito foi firmado no ano de 2009.
O STJ, interpretando o artigo 49 da Lei 11.101/2005, no julgamento do Recurso de Repercussão Geral REsp 1840531/RS, decidiu que deve se considerar a data do fato gerador do crédito para sua inclusão ou exclusão na recuperação de crédito.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) Como o fato gerador ocorreu em 2009 com a assinatura do contrato, o crédito está sujeito à recuperação judicial.
Frise-se que a aferição da anterioridade do crédito se dá com base na concessão da recuperação judicial e não com seu mero processamento.
Este é o entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1.
Concedida a recuperação judicial - inconfundível com o mero deferimento do processamento do pedido de recuperação -, o plano aprovado implica na novação dos créditos nele incluídos, o que enseja a extinção das respectivas execuções individuais.
No caso, o título cambial foi substituído pelo título executivo judicial consubstanciado na decisão concessiva da recuperação.2.
Por força do princípio da causalidade, quem deu origem à demanda responde pelos custos financeiros do processo.(Acórdão n.908323, 20130020287153AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 02/12/2015.
Pág.: 199) Assim, por força da novação, o título executivo constituído pela sentença foi extinto, tendo sido substituído pelo plano de recuperação aprovado no juízo falimentar.
Eventual descumprimento do plano e consequente cobrança da dívida deverá ser realizada diretamente naqueles autos.
Destaque-se o julgado do STJ: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) De modos que é de se extinguir o presente cumprimento de sentença ante a novação, devendo a satisfação do crédito ser buscada no juízo falimentar através de sua habilitação. É de ressaltar que este Juízo já expediu certidão de crédito em favor do Exequente para habilitação no processo de recuperação judicial.
Não há valor depositado em conta judicial vinculada ao presente processo, de modo que não é possível a expedição do alvará pleiteado pela Exequente na petição de Id. n. 202023604.
O documento de Id. n. 201283576 não se trata de comprovante de depósito de valores em conta judicial.
Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir por parte do credor, ante a novação de seu crédito, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pelos exequentes.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:13:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015668-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO CORBUCCI EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REPRESENTANTE LEGAL: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da petição do Executado de Id. n. 201283575.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:59:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:45
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
27/12/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 18:14
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
31/12/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2021 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:55
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2021 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 15:27
Expedição de Termo.
-
19/11/2020 03:06
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 15:33
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORBUCCI em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 17:39
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:58
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 14/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORBUCCI em 12/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 23:45
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 13:47
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 13:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORBUCCI em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 13:46
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 22:40
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 03:46
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
23/01/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 03:44
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 18:08
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/01/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 17:50
Recebidos os autos
-
17/01/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 17:28
Recebidos os autos
-
09/01/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2019 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2019 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 21:30
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 02/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 04:37
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 13:57
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 21:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 21:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 19:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2019 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/10/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 18:17
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 19:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORBUCCI em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 19:03
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 02:51
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 16:34
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2019 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2019 05:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CORBUCCI em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 05:18
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 05:18
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 23/08/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 03:24
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 18:21
Recebidos os autos
-
04/06/2019 18:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/05/2019 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
29/05/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701858-34.2020.8.07.0008
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Jose Isaias Ramalho Junior
Advogado: Carlos Arauz Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 15:49
Processo nº 0701858-34.2020.8.07.0008
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Jose Isaias Ramalho Junior
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2020 16:59
Processo nº 0711548-12.2024.8.07.0020
Associacao dos Proprietarios do Condomin...
Julia Cristina Pereira
Advogado: Luciana Luiza Lima Tagliati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 14:27
Processo nº 0703603-75.2022.8.07.0009
Alessander Ribeiro dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Bruno Cesar Peixoto da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 20:33
Processo nº 0703603-75.2022.8.07.0009
Alessander Ribeiro dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Bruno Cesar Peixoto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 17:07