TJDFT - 0701810-27.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:20
Deferido em parte o pedido de ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:41
Indeferido o pedido de ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701810-27.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RTS RIO S/A, ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO EXECUTADO: FOUR MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME DESPACHO Previamente à realização de pesquisa solicitada sob ID 233054304, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados, uma vez que a última apresentada foi atualizada em 01/04/2025.
Vindo a planilha, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 22:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FOUR MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701810-27.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RTS RIO S/A, ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO EXECUTADO: FOUR MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor do ofício de ID. 234626782, promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Faculto o pedido de suspensão do feito, pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Atente-se a secretaria que: Em caso de inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, aguarde-se por 30 dias eventual movimentação do feito.
Caso se mantenha inerte, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente por sistema/DJE e na pessoa do seu patrono, para suprir a falta, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual No caso de nova inércia, de tudo seja certificado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual art. 485, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:01
Outras decisões
-
14/05/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RTS RIO S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:24
Deferido o pedido de ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
13/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701810-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RTS RIO S/A, ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO EXECUTADO: FOUR MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência, que não teve a finalidade atingida para a penhora ordenada.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da penhora/avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 11:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:05
Deferido em parte o pedido de RTS RIO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE), ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
07/12/2024 10:51
Outras decisões
-
22/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701810-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RTS RIO S/A, ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO EXECUTADO: FOUR MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido de ID 213048289.
Proceda-se a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FOUR MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701810-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RTS RIO S/A, ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO EXECUTADO: FOUR MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701810-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RTS RIO S/A, ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO EXECUTADO: FOUR MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO INDEFIRO o pedido para oficiar a LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES S.A., a fim de bloqueio e penhora de eventuais valores recebidos pela executada.
Pois, a LOJA INTEGRADA apenas auxilia a criação de lojas virtuais, mas não tem participação na gestão do negócio das empresas, informação constante no site https://lojaintegrada.com.br/termos-de-uso/ consultado em 08/08/2024: "A Loja Integrada não tem nenhuma participação no fluxo de comércio dos lojistas.
Nós não intermediamos as vendas, não controlamos o conteúdo das publicações e não somos responsáveis pelo pagamento e nem pela entrega de produtos ou pela prestação de serviços".
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:14
Deferido o pedido de RTS RIO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE), ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de FOUR MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701810-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RTS RIO S/A, ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO EXECUTADO: FOUR MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários para recebimento da quantia.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente indicar outros bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FOUR MED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - ME em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:29
Outras decisões
-
13/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/04/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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