TJDFT - 0714474-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714474-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SIMAS FARIA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NATHALIA SIMAS FARIA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, partes já qualificadas nos autos.
A autora relata ter se submetido a uma cirurgia bariátrica em 2018 devido à obesidade mórbida, procedimento que foi autorizado pelo plano de saúde.
Após três anos da cirurgia, havia perdido aproximadamente 85 quilos e mantinha o peso estabilizado há 10 meses.
Informa que, como consequência da bariátrica, apresentou flacidez e excesso de pele, fatores que, além de impactarem negativamente sua autoestima, provocam feridas devido à umidade.
Para tratar dessa condição, procurou um cirurgião de confiança, realizou os exames necessários e solicitou a autorização do plano de saúde para o procedimento.
Contudo, alega que a CASSI teria negado a solicitação sob o argumento de que o plano contratado não incluía a cobertura de cirurgias consideradas meramente estéticas, justificativa que considera destoante da realidade.
A autora menciona ter custeado a cirurgia com recursos próprios.
Em 21/06/2021, foi submetida à primeira intervenção, a qual envolveu uma dermolipectomia para remover o excesso de pele do tronco, abdômen e costas, além de uma mamoplastia reconstrutora com prótese.
Posteriormente, precisou realizar uma cirurgia corretiva em 11/04/2022, destinada à retirada do excesso de pele nos braços e à correção das mamas com prótese.
Esse segundo procedimento também teria sido negado pelo plano de saúde, que aprovou apenas uma parte da cirurgia, obrigando a autora a arcar com os custos remanescentes.
Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao reembolso dos valores pagos pelos procedimentos e cirurgias, que totalizam R$ 49.188,00 (quarenta e nove mil cento e oitenta e oito reais), a título de reparação material pela negativa de cobertura.
Também requer o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação dizendo, em síntese, que autorizou a cirurgia reparadora (procedimentos de dermolipectomia e reconstrução mamária com retalhos cutâneos), mas sem cobertura de prótese mamária, por não se enquadrar em hipótese de fornecimento obrigatório.
Além disso, defendeu que eventual reembolso do tratamento deve observar os limites contratuais, ficando restrito ao previsto na Tabela Geral do Auxílio.
Por fim, sustentou não haver fatos ensejadores de reparação por danos morais.
Réplica ao Id 161236870.
A decisão saneadora de Id 197032407 afastou a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a ré de entidade de autogestão, com base no entendimento de Súmula n. 608 do STJ, e determinou a produção de prova pericial para aferição da natureza do procedimento cirúrgico da autora (se reparatório ou estético), em respeito à tese definida no julgamento do Tema 1069 do STJ.
A perícia culminou no laudo de Id 216087304.
Após manifestações das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação – art. 355, inciso I, CPC.
DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO Pretende a autora que a ré seja compelida a arcar com as despesas relativas às cirurgia plástica pós-bariátrica.
A ré, por sua vez, argumenta que autorizou o procedimento, mas sem a cobertura das próteses mamárias.
O documento de Id 158371900, aliás, comprova a autorização dos procedimentos.
Vejamos: Como se nota do excerto acima, os procedimentos foram autorizados em 21/04/2021, portanto antes da primeira intervenção cirúrgica feita com recursos da parte autora, ocorrida em 26/01/2021.
Tal fato revela que a autora buscou realizar o procedimento de forma particular por opção própria, apenas por não ter o plano contemplado as próteses mamárias.
Na perícia judicial realizada, o perito constatou que, no caso da autora, as próteses teriam finalidade apenas estética, sendo prescindíveis para o sucesso do tratamento reparatório.
Confiram-se as conclusões do d. perito (Id 216087304): CONCLUSÃO As cirurgias reparadoras eram necessárias e o convênio de saúde reconheceu esta necessidade liberando os procedimentos.
A periciada escolheu operar com médico não conveniado e pagou o honorário exigido pelo profissional, o que é uma escolha pessoal.
Contudo, o implante de prótese mamária é opcional e não imprescindível a casos semelhantes, mudando apenas o aspecto estético final, fato que leva a muitas mulheres optarem por não realizar o implante, devido risco de complicações, enquanto outras optam pelo implante, para melhora estética.
Ao responder os quesitos formulados pelas partes, o perito reiterou a finalidade estética das próteses: 3) Pode-se considerar o procedimento estético plástico como fundamental para recuperação integral da saúde da autora? R: Os procedimentos realizados, excetuando o implante de prótese, não são estéticos, mas reparadores e foram considerados necessários também pelo convênio, que os autorizou, segundo informação da assistente técnica e dos documentos anexos aos autos.
A Lei n o 9.656, de 3 de junho de 1998, regula a questão e não elenca cirurgia estética como procedimento obrigatório: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1069, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que só há responsabilidade do plano de saúde em arcar com a cirurgia plástica pós-bariátrica quando tiver natureza reparadora, podendo ser recusada a cobertura do procedimento quando tiver finalidade apenas estética: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente póscirurgia bariátrica.2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (grifei) Logo, considerando que a requerida não recusou a cobertura do procedimento de natureza reparadora e que a autora optou por realizar o procedimento com médico particular e de sua livre escolha, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS Pretende a autora indenização por danos morais sob a alegação de que a recusa da requerida foi indevida.
Entretanto, no caso em debate, constatou-se, por meio de perícia, que o quadro da autora prescindia da implantação de próteses mamárias para a finalidade reparadora.
A negativa da ré, portanto, foi amparada em lei e nos limites contratuais, estando dentro dos limites do exercício regular de um direito reconhecido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 10:41:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:47
Outras decisões
-
27/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de laudo
-
09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714474-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SIMAS FARIA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição protocolizada pelo perito (ID 211750726).
De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência da designação da perícia a ser realizada na data: dia 29 de outubro de 2024, terca-feira, às 8h30, local: SGAS 610/611 Centro Médico Lucio Costa bloco 1 sala 117/118- Clínica Luz- L2 SUL, Asa Sul, Brasília- DF, conforme petição retro, sob pena de preclusão da prova.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:45:48.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
20/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714474-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SIMAS FARIA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o perito intimado, via sistema, a se manifestar acerca da petição de ID 210873449.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:30:43.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714474-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SIMAS FARIA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o perito intimado, via sistema, a dar início aos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:40:30.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
29/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714474-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SIMAS FARIA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de 10 dias para a parte requerida comprovar o depósito dos honorários periciais.
Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo pericial: 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 10:20:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:39
Outras decisões
-
11/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714474-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SIMAS FARIA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:15:30.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
29/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de NATHALIA SIMAS FARIA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714474-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SIMAS FARIA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito.
Sem prejuízo, manifeste-se a autora quanto aos documentos solicitados pelo perito na petição de ID 201024080.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:05:36.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
05/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NATHALIA SIMAS FARIA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:55
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714474-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SIMAS FARIA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 09:41:27.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
21/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NATHALIA SIMAS FARIA em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 14:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
12/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:17
Deferido o pedido de NATHALIA SIMAS FARIA - CPF: *25.***.*75-84 (AUTOR).
-
03/04/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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