TJDFT - 0709603-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:12
Outras decisões
-
01/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:38
Outras decisões
-
28/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/06/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709603-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE PAULA JUNIOR, ODILIA ANTONIA MENDES DE PAULA EXECUTADO: PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 199115834).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/06/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de ODILIA ANTONIA MENDES DE PAULA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:06
Outras decisões
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ODILIA ANTONIA MENDES DE PAULA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ODILIA ANTONIA MENDES DE PAULA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 18:04
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:20
Outras decisões
-
01/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/12/2023 11:32
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ODILIA ANTONIA MENDES DE PAULA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ODILIA ANTONIA MENDES DE PAULA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 14:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:07
Outras decisões
-
16/10/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:36
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/08/2023 14:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de ODILIA ANTONIA MENDES DE PAULA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de ODILIA ANTONIA MENDES DE PAULA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:47
Outras decisões
-
07/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/08/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/07/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:07
Outras decisões
-
22/05/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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