TJDFT - 0711562-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:10
Outras decisões
-
21/08/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2025 13:29
Processo Desarquivado
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20/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:47
Publicado Edital em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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26/12/2024 16:24
Expedição de Edital.
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20/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:02
Decretada a revelia
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24/10/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711562-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSELENE DE JESUS REU: JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO DECISÃO Diante do requerimento formulado pelo Ministério Público, dê-se vista à parte autora, por meio de sua representante legal, para que preste os esclarecimentos solicitados em ID 212908019.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se nova vista ao parquet, para ciência e manifestação.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/10/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:04
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
02/10/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711562-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSELENE DE JESUS REU: JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO DECISÃO O réu seria revel.
Mas, diante da presença de menor no polo ativo, inclua-se o MPDFT, a luz do art. 178, inc.
II do CPC.
Intime-se o MPDFT para manifestar nos autos, por 30 dias (já com a dobra legal).
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/09/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:29
Outras decisões
-
27/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
10/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Gratuidade de justiça deferida à parte autora nos autos do AGI nº : 0728397-22.2024.8.07.0000.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
22/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:54
Outras decisões
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão de id. 201106077 pelos seus próprios fundamentos.Assim, deverá a autora comprovar o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição -
15/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2024 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:18
Indeferido o pedido de G. D. J. - CPF: *66.***.*80-27 (AUTOR)
-
04/07/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711562-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSELENE DE JESUS REU: JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO DECISÃO Com o advento do novo Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
Na hipótese vertente, de acordo com o relatado pela autora, fez um investimento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil), o que denota sua capacidade econômica e a parte encontra-se representada por advogado particular não evidenciam a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual não é possível reconhecer que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o sustento da sua atividade.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da gratuidade já que a autora não demonstrou pela documentação acostada que o pagamento das custas pode afetar o seu regular funcionamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, deverá a autora comprovar o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:27
Indeferido o pedido de G. D. J. - CPF: *66.***.*80-27 (AUTOR)
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19/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/06/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:41
Indeferido o pedido de G. D. J. - CPF: *66.***.*80-27 (AUTOR)
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14/06/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2024 21:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:34
Declarada incompetência
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06/06/2024 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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