TJDFT - 0721371-04.2023.8.07.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 10:29
Recebidos os autos
-
28/06/2025 10:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2025 12:41
Juntada de carta de guia
-
26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 23:18
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 21:17
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
21/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
21/06/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
03/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
06/08/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
06/08/2024 17:38
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
05/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:04
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
27/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0721371-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ITALO HIGOR SOUZA E SILVA LOPO QUERELADO: PABLO PAIZANTE DE LIMA DECISÃO Chamo o feito à ordem pelas razões a seguir: Nos termos do artigo 63 da Lei nº 9099/95, "a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
Contudo, a jurisprudência do STJ é no sentido da aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, no caso do crime ser cometido em troca de mensagens em caráter privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA.
INTERNET.
UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT.
CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS.
INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS.
CONSUMAÇÃO.
LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor. 2.
No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado "instagram direct", no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores. 3.
Aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o que, na situação dos autos, ocorreu em Brasília/DF. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12.ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília - SJ/DF, o Suscitado. (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Considerando-se que os fatos em apuração teriam ocorrido na cidade do Riacho Fundo (local de residência do querelante), conclui-se que este Juízo não possui competência em razão do local o fato, para processamento e julgamento do feito.
Pelo exposto, determino o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal do Riacho Fundo/DF.
Procedam-se as comunicações de praxe.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:48
Declarada incompetência
-
18/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/05/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:37
Outras decisões
-
07/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/05/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:05
Outras decisões
-
02/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
15/03/2024 14:37
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 15/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
20/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:01
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
09/10/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
09/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
31/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
31/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/06/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/06/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:24
Declarada incompetência
-
29/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
27/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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