TJDFT - 0706053-17.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO
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28/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706053-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO A declaração redigida posteriormente à decisão que declara a incompetência deste juízo juntada pela autora ao ID 207364563 não é suficiente para comprovar residência em endereço localizado na Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF.
Mantenho a decisão de 206678552.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO, nos termos da decisão de ID 206678552.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:47
Outras decisões
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16/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:43
Declarada incompetência
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06/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706053-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Conforme declaração de ID 205107893, a parte autora é domiciliada em Luziânia/GO.
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da ação neste juízo, uma vez que o foro competente para processar o feito em que se discute relação de consumo é o foro do domicílio do consumidor.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706053-17.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Não há prevenção quanto aos autos nº. 0706054-02.2024.8.07.0010 e 0706058-39.2024.8.07.0010, por se tratar de contratos distintos.
Desassociem-se.
A petição inicial carece de emenda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) impugnar especificamente as cláusulas contratuais que considera abusivas, indicando seu número ou outra forma de identificação, aduzindo as razões de fato e de direito; b) apresentar causa de pedir em relação aos pedidos contrários à jurisprudência predominante; c) indicar, com precisão, valores e cálculos que se compreende como corretos/adequados; d) informar o valor que entende devido e por quantos meses ainda perduraria a obrigação, assim como indicar o valor de repetição de indébito, esclarecendo-se os pontos; e) promover a correção do valor da causa ao valor econômico pretendido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, bem como apresentar planilha de cálculos; f) juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; g) juntar cópia dos três últimos contracheques para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 21:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/06/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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