TJDFT - 0718066-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0718066-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SALES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo 10ª Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento de sentença nº 0717229-93.2019.8.07.0001 apresentado pelo agravante contra MARIA DO SOCORRO SALES, decisão nos seguintes termos: “Em razão da comunicação acerca da modificação do valor do crédito penhorado, retifique-se o valor da penhora no rosto dos presentes autos para R$ 4.508,87 (ID.190684873).
Tendo em vista que a penhora de rendimentos da executada foi efetivada, a secretaria do juízo deverá juntar o extrato da conta judicial vinculada à presente demanda.
Em seguida, em razão da penhora, remetam-se, até o limite do crédito penhorado (R$ 4.508,87), os valores à 9ª Vara Cível de Brasília, tendo em vista que não houve nenhuma comunicação daquele juízo acerca da desconstituição da penhora.
Se a parte ora exequente entende que a penhora no rosto dos autos não deva subsistir, deverá apresentar as suas razões ao juízo que determinou o ato constritivo.
Retire-se o sigilo das petições e documentos de IDs. 192004437 e 192004442 ante a ausência de motivos legais que justifiquem a restrição inserida pelo exequente.
Advirto ao exequente que a inclusão de sigilo em peças processuais é restrita às hipóteses legalmente previstas, não podendo ser realizada de forma indiscriminada pelo peticionante.” – ID 192118207 dos autos n. 0717229-93.2019.8.07.0001; grifos no original.
Pela decisão de ID 58830768, indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 59881811).
Em 17/06/2024, o agravante veio aos autos requerer a desistência do recurso (ID 60382523). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 998 do CPC, assiste ao recorrente o direito de não mais ter seu recurso apreciado, podendo a desistência ser requerida em qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Assim, com fundamento no art. 998 do CPC c/c art. 87, VIII do Regimento Interno do TJDFT, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os efeitos legais.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
18/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:00
Homologada a Desistência do Recurso
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18/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:15
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/05/2024 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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