TJDFT - 0706791-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MEDIAL COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BLUMENAU COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:34
Apensado ao processo #Oculto#
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16/05/2025 02:47
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:20
Expedição de Edital.
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13/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MEDIAL COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BLUMENAU COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, as partes executadas, devidamente citadas, quedaram-se inertes e não ofereceram embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
14/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SANTILMO JOSE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:54
Deferido o pedido de GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706791-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA EXECUTADO: BLUMENAU COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA, MEDIAL COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
23/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Nome: BLUMENAU COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA Endereço: Quadra 24, 20, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-240 Nome: MEDIAL COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA Endereço: Quadra 4 Conjunto F, 27, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-206 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 24 de junho de 2024, 18:21:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - trazer aos autos o instrumento de protesto referente aos apontamentos indicados na inicial apresentada, fls. 5: Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
24/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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