TJDFT - 0704987-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704987-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: PATRICIA SONEGHET OLIVEIRA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 198308849.
A parte exequente opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 200052080, sob as alegações de contradição e omissão, pleiteando a concessão de efeitos infringentes. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter modificação do provimento jurisdicional. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses, porquanto a sentença terminativa ora recorrida expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento judicial.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que não padece de nenhum vício formal intrínseco (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 10:10:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:03
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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