TJDFT - 0702834-87.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:01
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
26/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução em face do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado via SISBAJUD (ID 217546977) para conta bancária informada no ID 223844232.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/02/2025 16:27
Juntada de consulta sisbajud
-
05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/01/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:52
Outras decisões
-
25/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:15
Juntada de consulta sisbajud
-
04/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:30
Deferido o pedido de H. D. S. C. - CPF: *06.***.*67-58 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
30/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:53
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:53
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:35
Outras decisões
-
17/10/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702834-87.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: H.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA SANTOS CAMPOS EXECUTADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
DECISÃO Verifico que a parte ré foi condenada na obrigação de disponibilizar para o autos o tratamento médico por embolizações por punção direta, incluindo todas as exigências médicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Foi condenada, ainda, ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
A parte exequente informou que a executada não autorizou o procedimento de forma completa, faltando uma das medicações prescritas.
A executada foi devidamente intimada (ID 195585804), no entanto não se manifestou nos autos.
O Ministério Público oficiou no sentido de intimar a parte exequente para informar se já houve início das novas sessões e, em caso negativo, o Parquet desde já, valendo-se do disposto no artigo 537, caput e §1º, do Código de Processo Civil, requereu a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a superar a resistência no adimplemento obrigacional.
A par da negligência na prestação do serviço a despeito da multa já imposta, a parte executada, regularmente intimada, manteve-se inerte em fase executiva.
A parte exequente informou que a executada até o momento não cumpriu com a obrigação a qual foi condenada na sentença.
A parte executada foi novamente intimada para se manifestar acerca do não cumprimento, conforme AR de ID 210964022, no entanto, manteve-se inerte.
Assim, entendo que a multa imposta na sentença deve ser aplicada a partir do descumprimento da obrigação.
Verifico que a executada foi intimada em 03/05/2024 e até o momento não cumpriu a totalidade da obrigação em relação à autorizar a liberação da medicação indicada ao exequente.
Então a partir desse momento deverá incidir a multa diária no valor já arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em razão da recalcitrância da executada quanto ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciado na ausência de autorização de medicamentos necessários à continuidade do tratamento do exequente e sem prejuízo da multa já fixada e tendo em vista que não tem demonstrado efetividade, determino nova intimação da parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação fixada em sentença, no prazo de 5 dias, sob pena da suspensão de comercialização de plano de saúde em todo Distrito Federal.
Não havendo comprovação do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, tornem conclusos para determinação de suspensão e expedição de ofício.
Traga, ainda, a parte exequente a planilha atualizada do débito, considerando a multa imposta na sentença e o valor do dano moral, e indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/10/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:14
Deferido o pedido de H. D. S. C. - CPF: *06.***.*67-58 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:12
Mandado devolvido dependência
-
24/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702834-87.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: H.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA SANTOS CAMPOS EXECUTADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
DECISÃO Intime-se pessoalmente a executada, em derradeira oportunidade, para comprovar o cumprimento da obrigação, juntando aos autos a documentação pertinente, nos termos da sentença/acórdão ID's 193544643 e 193547397, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa diária fixada em sentença.
Fica intimada também a se manifestar acerca do parecer do Ministério Público.
Após, será analisado o pedido de incidência de multa e pesquisa de bens, conforme requerido pelo exequente na petição de ID 201281160. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:50
Outras decisões
-
02/07/2024 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702834-87.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: H.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA SANTOS CAMPOS EXECUTADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, conforme já analisado na decisão de ID 194992022, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça ao exequente.
Verifico que a parte executada foi intimada, conforme certidão de ID 195585804, no entanto, permaneceu inerte.
O Ministério Público se manifestou nos autos (ID 197655000).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das considerações apresentadas pelo Ministério Público e para anexar planilha atualizada do débito, de forma a possibilitar o prosseguimento do processo.
Intime-se.
Cumpra-se *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
29/05/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a H. D. S. C. - CPF: *06.***.*67-58 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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