TJDFT - 0711945-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RUBENITA MARCAL DAS CHAGAS em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:44
Outras decisões
-
11/10/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:38
Outras decisões
-
13/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de RUBENITA MARCAL DAS CHAGAS em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711945-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUBENITA MARCAL DAS CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE o Distrito Federal, nos termos do art. 535 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação ou, querendo, apresentar impugnação. 2.
Com a manifestação do DF, intime-se a parte exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou apresentar resposta à impugnação, conforme for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em R$200,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
DEFIRO a restituição de custas nos termos em que requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/06/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 01:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:57
Outras decisões
-
24/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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