TJDFT - 0738730-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:56
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738730-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADRIANO MANERICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 06:53:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:13
Outras decisões
-
17/09/2024 21:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 21:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
17/09/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/09/2024 21:12
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 20:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738730-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO MANERICH REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ADRIANO MANERICH ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração SA03988064.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e, ao contrário do que alega a parte autora, atende os requisitos do art. 280 do CTB.
A parte requerente juntou apenas a notificação eletrônica da multa e não o auto de infração em si.
Embora afirme haver irregularidade no preenchimento do auto de infração, não juntou cópia do documento original, ou sequer indicou quais, exatamente, seriam as alegadas irregularidades.
No tocante à alegação de nulidade da autuação em decorrência de suposta ausência de informações do aparelho etilômetro, em especial quanto à certificação do INMETRO, insta apontar que a parte não soprou o aparelho de bafômetro para que pudesse constar as qualificações do aparelho utilizado.
Ora, se o aparelho cuja higidez se pretende questionar sequer fora utilizado para que fosse possível a anotação da infração, não pode a parte requerer a nulidade desta com base na ausência de certificação daquele junto ao órgão competente.
Seguindo a mesma lógica, não há qualquer razão legal ou regulamentar a exigência de indicação em campo próprio acerca da numeração do aparelho que, no caso, não foi utilizado.
Por fim, quanto à observância do prazo previsto no art. 281 do CTB, é necessário que a notificação seja expedida no prazo de 30 dias e não que chegue ao destinatário nesse prazo.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 07/04/2024 e a notificação ocorreu em 10/04/2024, com prazo para recurso expirado em 15/05/2024 (ID 196062890).
Dessa forma, fica igualmente afastada a alegação de descumprimento do prazo para dupla notificação da aplicação da penalidade de multa, trazida na réplica, embora não constasse da inicial, pois sequer transcorreu o prazo de 180 dias da data do prazo para recurso previsto no art. 282, parágrafo 6º, do CTB.
Ademais, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
Dessa forma, foi observado o prazo de 30 dias para a expedição e não há que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Quanto à alegação de litigância de má fé, deve-se pontuar que o art. 80 do CPC estipula quais são as condutas que podem gerar a condenação da parte por ofender a boa fé objetiva exigível para todo aquele que figura em processo judicial.
Além disso, na parte principiológica do referido estatuto processual, há previsão expressa no sentido de obrigar as partes a se comportarem de acordo com a boa fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Com base no acima anotado, verifica-se que, para que seja configurada a conduta prevista no art. 80, I, do CPC, é necessário que a parte, de forma deliberada, pretenda impor nos autos uma realidade paralela, a fim de que seja, assim, beneficiado, tendo sua pretensão acolhida.
No caso em exame, a parte requerente, em sua peça de ingresso, apresenta argumentação que, a primeira vista, busca evidenciar suposto erro de procedimento do agente de trânsito, o qual teria oferecido aparelho diverso do adequado para aferição do grau alcoólico existente na corrente sanguínea do condutor.
Não obstante, a praxe da fiscalização é a utilização de aparelho de triagem, o qual possui leds que indicam se há ou não álcool no ar expelido pelo condutor e, caso se constate a ingestão de bebida, é ofertado ao condutor o aparelho que indica a quantidade da substância no sangue.
Além disso, conforme já ressaltado acima, pretender infirmar o auto de infração sob o argumento de que não constou anotação acerca do aparelho que sequer fora usado, ainda mais considerando os termos da Súmula 16 supramencionada, é atitude que ofende a boa fé objetiva, pois acaba por realizar um contorcionismo fático para se adequar a uma tese jurídica minimamente viável.
Não obstante, o que consta dos autos revela que a atuação da Administração Pública, em especial do agente de trânsito responsável pela abordagem, reveste-se de legalidade, sendo a narrativa da parte autora contrária à realidade.
Desta forma, resta configurada a conduta prevista no art. 80, I, do CPC, de modo que é necessária a condenação da parte autora em litigância de má -fé conforme os parâmetros previstos no art. 81 do Estatuto Processual vigente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a parte autora, por ter incidido na conduta prevista no art. 80, I, do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má fé, no valor equivalente a 5% do valor corrigido da causa.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 05:35:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:15
Outras decisões
-
09/05/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703704-35.2024.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Gonsalves Silva Arocha Filho
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 06:42
Processo nº 0738460-58.2024.8.07.0016
Luiz Altair Hernandez Gomes
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Rodrigo da Rocha Lima Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 10:39
Processo nº 0710098-67.2024.8.07.0009
Residencial Rio Amazonas
Rio Amazonas Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 14:08
Processo nº 0752570-62.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Diana Silva Mota
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 17:47
Processo nº 0752570-62.2024.8.07.0016
Diana Silva Mota
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 14:29