TJDFT - 0719889-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0719889-39.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Anulação (10382) REQUERENTE: SINARA ARAUJO ALVES DAMASCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2025 18:22:53.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
08/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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10/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719889-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SINARA ARAUJO ALVES DAMASCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer proposta por SINARA ARAUJO ALVES DAMASCENO - CPF/CNPJ: *05.***.*00-18 em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - AOCP, tendo como objeto a reintegração da autora no processo seletivo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Tutela deferida em id 189528847.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O réu Instituto AOCP impugnou preliminarmente o valor da causa.
Verifico que o valor da causa se mostra exorbitante, sendo possível a sua correção.
A presente ação se trata de demanda desprovida de conteúdo econômico.
Ou seja, a fixação do valor da causa se dá apenas para fins de cálculo da taxa judiciária devida pela requerente, tratando-se de valor meramente simbólico.
O valor atribuído à causa pela parte autora caracteriza elevada base de cálculo para possíveis honorários advocatícios, situação que não condiz com a natureza da ação.
Dessa forma, acolho o pedido da defesa e corrijo o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia se cinge acerca da legalidade do ato administrativo que excluiu a autora do certame público, concedendo-lhe o direito de participar das demais fases do certame com realização do exame psicotécnico e curso de formação.
Inicialmente, de modo geral, cabe informar que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos, de modo que todas a ações e comportamentos devem estar em conformidade com as condições publicadas, com amparo, também, nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ademais, é cediço que é vedado ao Judiciário adentrar nas funções administrativas, ressalvadas hipóteses de análise da legalidade e legitimidade do ato, em respeito princípio da separação dos poderes.
Sustenta a parte autora que se inscreveu em certame público para o cargo de soldado policial militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC na forma do edital nº EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023.
Assevera que foi aprovada nas provas objetivas, subjetivas e teste físico, tendo sido convocada para a realização dos exames médicos e avaliação psicológica.
Aduz, por fim, que foi impedida de realizar a etapa psicológica, sob a alegação de não portar documentação exigida no edital. É incontroverso o fato de que a autora foi impedida de adentrar por não possuir o RG, já que a própria autora alega que extraviou o referido documento.
A questão posta nos autos é se o documentos apresentados pela parte autora, eram suficientes para permitir a realização da etapa.
No caso em análise, da leitura do Edital de convocação, EDITAL nº 22/2024 - DGP/PMDF, de 020 de fevereiro de 2024, item 3, e o edital de abertura nº 04/2023, de 23 de janeiro de 2023, item 10.5.3, assim dispõem: 3.
O candidato deverá comparecer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para o fechamento do portão de acesso ao local de realização da avaliação, munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta fabricada em material transparente, seu DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (ORIGINAL E FÍSICO) e do CARTÃO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO PARA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA impresso através do endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br 10.5.3 Não serão aceitos como documentos de identidade protocolos de solicitação de documentos, certidões de nascimento e de casamento, títulos eleitorais, carteiras funcionais sem valor de identidade, Carteira de Habilitação sem foto, documento digital acessado de forma on-line, carteira de estudante, Carteiras de Agremiações Desportivas, fotocópias dos documentos de identidade, ainda que autenticadas, bem como documentos ilegíveis e/ou não identificáveis.
Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para comprovar o alegado pela parte autora na exordial.
Veja-se que a parte autora aduz na inicial que, quando notou que seu RG havia sido extraviado, registrou ocorrência e compareceu ao local da prova portando os seguintes documentos: Cópia autenticada da carteira de identidade com foto, de trabalho original com foto, certidão de nascimento, CNH Digital, título de eleitor e ocorrência de extravio do RG.
Lado outro, os requeridos informam na contestação que a parte autora compareceu para realização do teste portando os seguintes documentos: CNH digital, título de eleitor e certidão de nascimento, contrariando o que estabelece o edital.
No caso em análise, compete à autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu contrapor os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado na petição inicial (art. 373 do CPC).
Dessa forma, o conjunto probatório acostado aos autos não é suficiente para comprovar o alegado pela autora na exordial, vez que ela não trouxe a prova do alegado, como por exemplo o registro em ata do ocorrido.
Além disso, o boletim de ocorrência, registrado na Delegacia Eletrônica e acostado aos autos no id 189451250, indica como data da comunicação o dia 03/03/2024, às 08h07m.
Consigne-se, ainda, que o cartão de informação do candidato (id 189451260) indica como data da prova o dia 03/03/2024, tendo como horário de abertura dos portões 7h30min e seu fechamento às 8h00 (ambos horário oficial).
Dessa forma, mostra-se contraditória a documentação apresentada pela parte autora e o narrado na peça inaugural.
Importante salientar que a observância das normas previstas no edital era de responsabilidade da candidata, a qual deveria comparecer ao local com a documentação necessária para garantir sua participação no certame público.
Ademais, o administrador está adstrito ao que determina o edital, sendo as regras do concurso fixadas de forma clara, não podendo haver um privilégio para determinado candidato que deixar de cumprir qualquer especificação referente à norma.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na conduta das requeridas em eliminar a autora do certame, uma vez que agiram em conformidade com os princípios insculpidos na Constituição Federal, em seu artigo 37 caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
Cabe ressaltar que, apesar de ter sido deferida a tutela antecipada e demonstrado seu cumprimento no ID. 194528982, ainda assim é possível o não acolhimento dos pedidos.
A antecipação da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança das alegações.
Uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão, devido a expresso comando legal.
Ante o exposto, revogo a tutela deferida no ID. 189528847 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:43
Outras decisões
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30/04/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 18:52
Desentranhado o documento
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11/03/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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