TJDFT - 0718248-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de RENAN ALBERTONI RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718248-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RENAN ALBERTONI RIBEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de produção antecipada de provas requerida por RENAN ALBERTONI RIBEIRO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
A parte autora, com fundamento no art. 381 do CPC, requer a apresentação dos documentos relativos a cobranças extrajudiciais feitas pela ré, em plataformas como “acordo certo”, “quero quitar e “serasa limpa nome” em detrimento do autor.
Foi deferida liminarmente a intimação da ré para apresentação dos documentos, sendo deferida a gratuidade de justiça ao autor, id. 196296046.
O réu citado, compareceu aos autos e deixou de juntar os documentos determinados. É o relatório.
Decido.
A ação de produção antecipada de prova, prevista no artigo 381, inciso III, do CPC, serve àquele que antecipadamente necessita conhecer documento próprio ou comum, ao qual não teve acesso, para obter dados que precisa para fundamentar futura e eventual ação judicial.
Busca o autor compelir a ré a apresentar os documentos e contratos que originaram o débito objeto das cobranças extrajudiciais, conforme documento id. 19625234 e 196252343, conforme imagens abaixo: No caso, a ré compareceu aos autos, contudo deixou transcorrer in albis o prazo determinado na decisão id 196296046, para apresentação dos documentos.
As empresas securitizadoras e recuperadoras de crédito, pela própria natureza das suas atividades, estão obrigadas a exibir, a pedido dos consumidores, a documentação relativa aos débitos cobrados para análise de sua validade e conhecimento (CDC, arts 6º, inc.
III, e 52; CC, art. 422).
Isso posto, considero que, em se tratando de documentos comuns às partes, o direito da autora em ter acesso aos mesmos é patente.
Frise-se que a ré não trouxe aos autos cópias dos referidos contratos, mesmo tendo sido intimados para tanto, havendo, portanto, prova da recusa da parte ré, e de sua resistência injustificada de fornecer à autora os documentos elencados na inicial, impondo-se, assim, a procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão proferida em Id. 196296046, julgo procedente o pedido para condenar a requerida à obrigação de apresentar em juízo os documentos relativos a cobrança dos débitos constantes dos documentos id. 19625234 e 196252343, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00 - art. 400, parágrafo único, CPC.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 17:18:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718248-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RENAN ALBERTONI RIBEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citado, o réu não apresentou manifestação e documentos.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 18:01:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:46
Deferido o pedido de RENAN ALBERTONI RIBEIRO - CPF: *28.***.*35-77 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:33
Deferido o pedido de RENAN ALBERTONI RIBEIRO - CPF: *28.***.*35-77 (REQUERENTE).
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09/05/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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