TJDFT - 0714926-43.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE OLIVEIRA REIS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CRISTINA GLYCIDA DIAS DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE OLIVEIRA REIS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CRISTINA GLYCIDA DIAS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE OLIVEIRA REIS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTINA GLYCIDA DIAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE OLIVEIRA REIS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTINA GLYCIDA DIAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:33
Deferido o pedido de CRISTINA GLYCIDA DIAS DA SILVA - CPF: *76.***.*09-00 (EXEQUENTE), MARIA DIAS DE OLIVEIRA REIS - CPF: *59.***.*94-00 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/09/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714926-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA GLYCIDA DIAS DA SILVA, MARIA DIAS DE OLIVEIRA REIS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida nos autos, com adoção das medidas cabíveis.
Todavia, convertido o feito em Cumprimento de Sentença, a empresa executada (123 Viagens e Turismo Ltda.) noticiou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no r.
Juízo da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Requereu ainda a alteração do pólo passivo para que conste 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ao deferir o pedido de Recuperação Judicial, a MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG determinou, por novo prazo de 180 (cento e oitenta dias) da prolação da referida decisão, a saber, ocorrida em 01/03/2024: 1.
A suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa executada, devendo permanecer os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º., 2º. e 7º., do artigo 6º., da Lei nº. 11.101/2005, e as ações ou execuções relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 49 dessa mesma Lei; 2.
A proibição de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005; 3.
A proibição de retirada dos estabelecimentos das sociedades autoras de todos os bens necessários para o desenvolvimento de suas atividades; 4.
A suspensão dos apontamentos relativos aos débitos existentes até 29/08/2023.
A corroborar o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal foi pralatada a seguinte decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Na origem a devedora formulou pedido de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, em razão do processo de recuperação judicial.
A decisão que indeferiu o pedido está assim fundamentada: Indefiro pleito às fls. 123/127.
Conforme a Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à Recuperação Judicial e, portanto, todos os seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que se protocolizou o pedido cabendo, assim, ao Juízo Universal da Recuperação, decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária constituídos até aquele momento.
Com efeito, os créditos constituídos após o pedido de Recuperação Judicial - no caso em questão, a sentença que transitou em julgado em 26/10/2016 (fl. 121), posterior à Decisão que deferiu o pedido de Recuperação Judicial - em 29/06/2016 (fl. 126), não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ficando, assim, excluídos de seus efeitos.
Nesta esteira, ante a inércia da requerida quanto ao cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de fls. 118/119, inicie-se, desde logo, a fase de cumprimento de sentença.
Altere-se o sistema informatizado.
Proceda-se à penhora de ativos junto ao BACENJUD, intimando-se a parte executada para eventual impugnação.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito.
A Lei de Recuperação Judicial disciplina em seu art. 49: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] No presente caso a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial está datada de 29/06/2016, enquanto que a sentença que constitui o título judicial transitou em julgado em 26/10/2016.
Nessas circunstâncias não há como determinar a suspensão do cumprimento de sentença, pois o crédito é posterior ao decreto de recuperação judicial, pelo que não comporá o plano de recuperação.
Nesse sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI.
FOMENTO À SUPERAÇÃO DA CRISE.
IMPROVIMENTO.
Os créditos posteriores ao pedido de Recuperação Judicial não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005.
A Lei de Recuperação Judicial visa fomentar a superação da crise.
A eventual sujeição de créditos posteriores ao Plano de Recuperação Judicial inviabilizariam a atividade e, por conseguinte, a recuperação da empresa.
Improcedência do pedido." (AGI 20.***.***/1428-06, 2ª Turma Cível, Relª.
Desª Carmelita Brasil, julgado em 13/06/2016) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal, porque ausente um de seus requisitos, a saber, a probabilidade do direito. 2.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração de modo que, em se tratando de crédito posterior à decretação da recuperação judicial, não há que se falar em suspensão do processo ou de inscrição no plano de recuperação. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Custas pela recorrente.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Acórdão 1028069, 07000655520178079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 28/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto acima, determino a suspensão do trâmite do presente feito por 180 (cento e oitenta dias), contados da data da decisão proferida pela MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, qual seja, 01/03/2024, ficando a cargo da parte interessada o pedido de retomada do trâmite do feito após o transcurso desse prazo.
Arquive-se provisoriamente.
Intimem-se. -
13/08/2024 16:35
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 20:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2024 12:24
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:14
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714926-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA GLYCIDA DIAS DA SILVA, MARIA DIAS DE OLIVEIRA REIS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida nos autos, com adoção das medidas cabíveis.
Todavia, convertido o feito em Cumprimento de Sentença, a empresa executada (123 Viagens e Turismo Ltda.) noticiou o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, autos nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no r.
Juízo da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Requereu ainda a alteração do pólo passivo para que conste 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ao deferir o pedido de prorrogação da Recuperação Judicial, a MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG determinou, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) da prolação da referida decisão, a saber, ocorrida em 01/03/2024 1.
A suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa executada, devendo permanecer os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º., 2º. e 7º., do artigo 6º., da Lei nº. 11.101/2005, e as ações ou execuções relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º. e 4º. do artigo 49 dessa mesma Lei; 2.
A proibição de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005; 3.
A proibição de retirada dos estabelecimentos das sociedades autoras de todos os bens necessários para o desenvolvimento de suas atividades; 4.
A suspensão dos apontamentos relativos aos débitos existentes até 29/08/2023.
A corroborar o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DECRETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal foi pralatada a seguinte decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Na origem a devedora formulou pedido de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 180 dias, em razão do processo de recuperação judicial.
A decisão que indeferiu o pedido está assim fundamentada: Indefiro pleito às fls. 123/127.
Conforme a Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à Recuperação Judicial e, portanto, todos os seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que se protocolizou o pedido cabendo, assim, ao Juízo Universal da Recuperação, decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária constituídos até aquele momento.
Com efeito, os créditos constituídos após o pedido de Recuperação Judicial - no caso em questão, a sentença que transitou em julgado em 26/10/2016 (fl. 121), posterior à Decisão que deferiu o pedido de Recuperação Judicial - em 29/06/2016 (fl. 126), não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ficando, assim, excluídos de seus efeitos.
Nesta esteira, ante a inércia da requerida quanto ao cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de fls. 118/119, inicie-se, desde logo, a fase de cumprimento de sentença.
Altere-se o sistema informatizado.
Proceda-se à penhora de ativos junto ao BACENJUD, intimando-se a parte executada para eventual impugnação.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito.
A Lei de Recuperação Judicial disciplina em seu art. 49: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] No presente caso a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial está datada de 29/06/2016, enquanto que a sentença que constitui o título judicial transitou em julgado em 26/10/2016.
Nessas circunstâncias não há como determinar a suspensão do cumprimento de sentença, pois o crédito é posterior ao decreto de recuperação judicial, pelo que não comporá o plano de recuperação.
Nesse sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI.
FOMENTO À SUPERAÇÃO DA CRISE.
IMPROVIMENTO.
Os créditos posteriores ao pedido de Recuperação Judicial não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005.
A Lei de Recuperação Judicial visa fomentar a superação da crise.
A eventual sujeição de créditos posteriores ao Plano de Recuperação Judicial inviabilizariam a atividade e, por conseguinte, a recuperação da empresa.
Improcedência do pedido." (AGI 20.***.***/1428-06, 2ª Turma Cível, Relª.
Desª Carmelita Brasil, julgado em 13/06/2016) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal, porque ausente um de seus requisitos, a saber, a probabilidade do direito. 2.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração de modo que, em se tratando de crédito posterior à decretação da recuperação judicial, não há que se falar em suspensão do processo ou de inscrição no plano de recuperação. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Custas pela recorrente.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Acórdão 1028069, 07000655520178079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 28/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto acima, determino a suspensão do trâmite do presente feito por 180 (cento e oitenta dias), contados da data da decisão proferida pela MM.
Juíza da 1ª.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, qual seja, 01/03/2024, ficando a cargo da parte interessada o pedido de retomada do trâmite do feito após o transcurso desse prazo.
Arquive-se provisoriamente.
Intimem-se. -
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:29
Deferido o pedido de CRISTINA GLYCIDA DIAS DA SILVA - CPF: *76.***.*09-00 (REQUERENTE), MARIA DIAS DE OLIVEIRA REIS - CPF: *59.***.*94-00 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714926-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA GLYCIDA DIAS DA SILVA, MARIA DIAS DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a ré para que informe se a suspensão das ações e execuções em seu favor foi prorrogada.
Prazo: cinco dias, sob pena de deflagração do cumprimento de sentença. -
20/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/06/2024 17:28
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2023 18:45
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 13:09
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/12/2023 13:53
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:41
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de CRISTINA GLYCIDA DIAS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE OLIVEIRA REIS em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:36
Juntada de ressalva
-
07/11/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/11/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/09/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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