TJDFT - 0716230-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716230-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: LADEIA & CERQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO Fica a autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 248124804, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 16:15:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2025 16:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716230-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais ajuizada por ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA – EPP em desfavor de XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que contratou consórcio junto a ré na modalidade de veículos leves, vinculado ao grupo 030018, conta nº 195 com crédito disponível para utilização de R$104.342,17 parcelado em 80 vezes; que sempre quitou as parcelas e foi contemplada por lance na assembleia do dia 21/03/2024, que motivou o pagamento de R$75.000,03 a título de lance; que buscou a concessionária Cresauto Veículos S/A e realizou a cotação de bem móvel em valor inferior ao disponibilizado pelo consórcio, qual seja, Nova Fiorino Endurance, Fiat, 2024/2024, cor branca, no valor de R$104.000,00; que solicitou que requerida quitasse o bem por ter sido contemplada no consórcio, todavia, a ré recusou a liberação do seu crédito para quitação do veículo, sob o argumento de que a parte autora não teria atendido os critérios necessários; que juntou documentos para comprovar sua idoneidade financeira e reenviou a solicitação de liberação de crédito do consórcio, que novamente foi negada, dizendo que foram identificadas uma ou mais restrições no seu histórico de crédito; que propôs a transferência da cota para uma pessoa física na tentativa de ter liberado o crédito, mas a parte ré recusou o crédito com a justificativa de não aprovação na análise de crédito; que sugeriu o pagamento do saldo devedor da cota do consórcio, todavia, a ré informou que se houvesse o pagamento do saldo, o autor receberia o crédito após seis meses da quitação.
Finaliza com os seguintes pedidos: “a) A concessão, inaudita altera pars, da TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA, nos termos do art. 300 ou 311, do Código de Processo Civil de 2015, para fins de compelir a Ré a proceder a liberação do crédito relativo à cota contemplada nº 195, do grupo 030018, em favor da fabricante indicada na nota fiscal a ser emitida quando da concretização da venda, para quitação do veículo denominado NOVA FIORINO ENDURANCE, marca FIAT, modelo 2024, ano de fabricação 2024, da cor branca, no valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil), conforme orçamento em anexo, devendo para tanto manter contato com a concessionária através dos meios indicados no orçamento ora apresentado, em prazo exíguo a ser definido por Vossa Excelência e sob pena de incidência de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), MEDIANTE A CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA DEPOSITAR EM JUÍZO O SALDO DEVEDOR DA COTA DE CONSÓRCIO, QUAL SEJA: R$ 13.778,29 (TREZE MIL, SETECENTOS E SETENTA E OITO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), PELO QUE SE COMPRETE A REALIZAR TÃO LOGO SEJA DETERMINADO POR VOSSA EXCELÊNCIA; b) A citação da Ré no endereço constante do preâmbulo da presente, para contestar a presente ação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; c) Ao final, seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, para: c.1) confirmar a tutela de urgência ou evidência deferida por este MM.
Juízo, nos termos da alínea “a” supra, condenando a Ré na obrigação de fazer consistente na liberação do crédito relativo a cota contemplada nº 195, do grupo 030018, em favor da fabricante indicada na nota fiscal a ser emitida quando da concretização da venda, para quitação do veículo denominado NOVA FIORINO ENDURANCE, marca FIAT, modelo 2024, ano de fabricação 2024, da cor branca, no valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil),, conforme orçamento em anexo; c.2) Subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, para condenar a Ré ao pagamento em favor da parte autora do valor do crédito vinculado a cota contemplada nº 195, do grupo 030018, com incidência de juros e correção monetárias desde a recusa de liberação do crédito até o seu efetivo adimplemento; c.3) ao pagamento de lucros cessantes em favor da autora, por não poder usufruir do bem móvel (veículo) para realização de suas atividades empresariais, equivalente às diárias de aluguel de veículo do mesmo porte do adquirido, no importe diário de R$ 636,38 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme parâmetro anexado à presente, equivalente ao número de dias a contar desde 08/04/2024, data da recusa de transferência da cota, até da data do efetivo adimplemento contratual pela Ré; c.5) A condenação da Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e das custas processuais; d) Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive através de depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão, da oitiva de testemunhas e novos documentos, em contraprova.” Decisão de Id. 194803411 reconheceu a conexão do feito com os autos de nº 0712755-06.2024.8.07.0001, distribuída a este Juízo.
Suscitado conflito de competência ao Id. 195310087 por este Juízo, foi designado que o Juízo suscitante resolvesse, em caráter provisório, as medidas urgentes, conforme Id. 196682732.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em Id. 196732726 para determinar que a ré procedesse a liberação do crédito relativo à cota contemplada nº 195, do grupo 030018, em favor da concessionária CRESAUTO VEICULOS S/A, para quitação do veículo denominado NOVA FIORINO ENDURANCE, marca FIAT, modelo 2024, ano de fabricação 2024, da cor branca, no valor de R$ 104.000,00, mediante depósito judicial do saldo devedor de R$ 13.778,29.
A parte autora procedeu o depósito judicial conforme documentos de Ids. 197115022 e 197115023.
Citada, a requerida contestou os pedidos (Id. 200299507), alegando que o consorciado quando adere ao grupo de consórcio tem ciência dos valores e regras que buscam a manutenção e sustentação do grupo todo; que a administradora na qualidade de gestora dos recursos do grupo apura a capacidade de pagamento do proponente no momento da aquisição da cota e no momento do pedido de utilização do crédito; que através do setor de crédito, constatou-se a existência de restrições no nome da sócia da empresa consorciada, fazendo com que a requerente não atendesse os critérios de análise de crédito, sendo solicitada a indicação de um fiador; que cabe à Administradora a análise de risco de crédito por critérios próprios e decidir; que não há irregularidades na conduta da parte ré e os valores pagos efetivamente no contrato de consórcio não podem ser restituídos de forma imediata nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS; que quanto aos lucros cessantes e danos emergentes não há comprovação dos valores despendidos referente a eles.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Conforme ofício de Id. 201815449, foi declarado competente o Juízo suscitante.
Réplica e novos documentos apresentados em Id. 203534734 e seguintes.
Manifestação da ré em Id. 205093463.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Liberação de Crédito Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Cinge-se a principal controvérsia dos autos, saber se a negativa de liberação de crédito em favor da consorciada contemplada foi regular.
Pelo que consta dos autos, existe um contrato livremente firmado entre as partes, com cláusulas que encontram suporte legal, redigidas de maneira clara.
Além disso, o contrato foi celebrado entre partes legítimas e capazes, objeto lícito e possível, e na forma prescrita em Lei, não demonstrado nenhum vício do consentimento quando da celebração do contrato.
Assim, em que pese tratar-se de contrato de adesão, a celebração dele é resultante da autonomia da vontade do contratante, devendo prevalecer, portanto, a cláusula pacta sunt servanda.
A Cláusula 8.3 do Contrato firmado entre as partes prevê que haverá a análise de crédito para aprovação do consorciado contemplado, sendo o crédito liberado apenas aos consorciados aprovados.
Dispõe, ainda, que na análise seria considerado o comportamento financeiro, a capacidade de pagamento e a condição cadastral do consorciado.
Vejamos (Id. 194709826): “8.3 Análise de crédito do Consorciado 8.3.1 Com o objetivo de garantir a segurança e equilíbrio financeiro do Grupo, cabe à Administradora realizar a análise de crédito para aprovação do Consorciado contemplado.
O crédito será liberado somente aos Consorciados que forem aprovados. 8.3.2 Na realização da análise de crédito, serão considerados o comportamento financeiro, a capacidade de pagamento e a condição cadastral do Consorciado, demonstrados pela documentação apresentada e por consultas em fontes de dados oficiais. 8.3.3 Ao Consorciado que não satisfizer as condições da análise de crédito fica assegurada a contemplação, e no momento em que reunir as condições exigidas pela Administradora, o crédito será concedido. 8.3.3.1 Estão dispensados das análises, os Consorciados que estiverem com o saldo21 devedor quitado, podendo utilizar o crédito conforme as modalidades descritas no subitem 8.2.” (grifei) A requerida, por sua vez, esclareceu em sua peça contestatória que houve a negativa de liberação do crédito à parte autora em razão da existência de restrições de crédito em nome da sócia da empresa consorciada.
Ocorre que, há previsão contratual de que a análise de crédito seria feita com base nas situações, capacidade e comportamentos financeiros do ente consorciado, que seria a requerente, não havendo previsão de que a existência de restrições financeiras vinculadas aos sócios da empresa consorciada, pessoas diversas da autora, importaria na negativa de liberação de crédito.
Ademais, a parte ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência de comportamento financeiro negativo ou de protestos/registros em cadastros de inadimplentes vinculados aos dados da parte autora que justificassem as negativas exaradas pela requerida.
Desse modo, a recusa de liberação de crédito à consorciada regularmente contemplada sob o argumento de reprovação cadastral da consorciada, que não foi devidamente comprovada, é abusiva e não merece prosperar.
Necessário considerar, ainda, que houve o cumprimento substancial do contrato, restando apenas a quantia de R$9.792,17 para pagamento, conforme informado pela parte ré em Id. 215539488, sendo depositado nos autos quantia superior correspondente a R$13.778,29 (Id. 197115023).
Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório e tendo a parte autora cumprido com ele, a tutela de urgência concedida deve ser confirmada para determinar que a parte ré proceda a liberação do crédito relativo à cota contemplada nº 195, do grupo 030018, em favor da concessionária CRESAUTO VEICULOS S/A, para quitação do veículo denominado NOVA FIORINO ENDURANCE, marca FIAT, modelo 2024, ano de fabricação 2024, da cor branca, no valor de R$ 104.000,00.
Ressalto que, se houver crédito remanescente em razão da diferença do valor do crédito de contemplação corrigido e o valor liberado em favor da concessionária Cresauto Veículos S/A, o saldo restante deverá ser pago à parte autora.
Dos Lucros Cessantes O artigo 402, do Código Civil de 2002, prevê a possibilidade da vítima ser indenizada pelos valores que deixou de auferir e pelo que efetivamente perdeu em razão de ato ilícito do causador do dano.
Redijo: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso dos autos, como houve a recusa indevida de liberação de crédito à consorciada, a requerente alegou a ocorrência de lucros cessantes por não poder usufruir do veículo para o desempenho das suas atividades empresariais.
Analisando os documentos anexados aos autos, observa-se que a requerente colacionou contratos de aluguel de veículo do mesmo porte do automóvel que ela pretendia adquirir com o crédito do consórcio em Ids. 203537606, 203537607 e comprovantes de transferência em favor da locadora (Ids. 203537596 e 203537597), referentes aos meses de maio e junho.
Assim, tendo a parte autora comprovado que precisou desembolsar valores em razão da conduta indevida da requerida, que inviabilizou a aquisição do veículo para o desempenho das suas atividades empresariais, deverá ser restituída a quantia de R$6.692,24 à parte autora, referente aos valores efetivamente pagos e demonstrados pela parte autora para locação de outro veículo, considerando como termo inicial a data da negativa de transferência da requerida, em 08/04/2024 (Id. 194709834).
Deixo de determinar que a requerida restitua a quantia de R$3.346,12, referente ao contrato de aluguel veicular de Ids. 203537603, 203537604 e comprovante de pagamento de Ids. 203534742, 203537595, eis que o período de locação do automóvel no referido contrato é de 04/03/2024 a 03/04/2024, data anterior a negativa de transferência exarada pela parte ré em Id. 194709834.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida em Id. 196732726 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para: - CONDENAR a requerida a proceder a liberação do crédito relativo à cota contemplada nº 195, do grupo 030018, em favor da concessionária CRESAUTO VEICULOS S/A, para quitação do veículo denominado NOVA FIORINO ENDURANCE, marca FIAT, modelo 2024, ano de fabricação 2024, da cor branca, no valor de R$ 104.000,00. - CONDENAR a requerida a proceder à liberação do crédito remanescente relativo à cota contemplada nº 195, do grupo 030018, em favor do autor, acaso existente. - CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$6.692,24, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso dos valores.
Consequentemente, EXTINGO o feito e resolvo a lide com mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em razão da quantia depositada em Id. 197115023 e considerando a manifestação da parte ré em Id. 215539488, deverá ser liberada em favor da parte requerida a quantia de R$9.792,17 e o remanescente em favor da parte autora.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 16:42:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716230-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO Fica a parte autora intimada a informar os dados bancários para pagamento, apresentando nota fiscal com a qualificação da recebedora, esclarecendo ainda quanto à alegação de que CRESAUTO VEICULOS S/A é apenas o local onde o veículo será retirado.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:19:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716230-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição de id. 208581191 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:36:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716230-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o autor intimado a se manifestar nos termos da petição id. 205093463, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:01:14.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
24/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716230-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO Fica a parte requerida intimada a, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor em réplica (id. 203534734).
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:19:57.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716230-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP REU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi anexada TEMPESTIVAMENTE, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa, entretanto não foi apresentada a procuração da parte requerida.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte requerida intimada a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a peça apresentada no id. 200299507, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:22:37.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
17/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:19
Suscitado Conflito de Competência
-
02/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/05/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:29
Declarada incompetência
-
25/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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