TJDFT - 0705720-72.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RICHARD BARROS ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de RICHARD BARROS ROCHA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de RICHARD BARROS ROCHA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:47
Desentranhado o documento
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de RICHARD BARROS ROCHA em 16/08/2024 23:59.
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28/06/2024 03:25
Publicado Citação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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18/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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15/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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15/06/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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14/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 17:04
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:38
Outras decisões
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09/02/2024 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de RICHARD BARROS ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 22:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:07
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
17.
Ante a fundamentação expendida, indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora. 18.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu arts. 2º, § 1º; e 4º: Art. 2º § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos).
Art. 4.º As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica. 19.
Assim, manifeste-se a parte autora expressamente se adere ou não ao "Juízo 100% Digital"; e, em caso positivo, forneça os dados necessários. 20.
Emende-se a petição inicial para excluir as alíneas "c", "e" e "f", do item IV - DOS PEDIDOS, pois falece competência a este Juízo para os pedidos referidos, já que o DISTRITO FEDERAL (SEFAZ/DF) e o DETRAN-DF não integram o pólo passivo desta ação. 21.
Registro que acaso o DISTRITO FEDERAL (SEFAZ/DF) e o DETRAN-DF sejam incluídos no polo passivo, a ação deverá ser deslocada para os Juizados e/ou Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, firmado no MS 0724328-20.2019.8.07.0000 mencionado no item 14 desta decisão. 22.
Instrua-se a petição inicial com cópia da carteira de identidade da parte autora. 23.
Apresente ainda uma nova petição inicial substitutiva em versão consolidada com as informações e determinações desta decisão, visando o pleno exercitamento da defesa da parte requerida. 24.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
27/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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