TJDFT - 0752851-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 10:22
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de OSVALDO TOLLER JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte.
O resultado do julgamento decorreu da compreensão acerca do tema, e se encontra devidamente fundamentado, sendo apenas necessário enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3.
A mera discordância da parte do entendimento do órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, o que pretendem os embargantes, na hipótese, é o reexame da matéria, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 4.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/06/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO TOLLER JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/04/2024 15:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO TOLLER JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:19
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 10:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVALDO TOLLER JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 23:47
Recebidos os autos
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10/01/2024 23:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:17
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/12/2023 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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