TJDFT - 0720118-54.2018.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720118-54.2018.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO, MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade movida por LILIAN CARLA VALENTE MARINHO em face de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS.
Alega a excipiente: a) ilegitimidade passiva, uma vez que os cheques que deram origem ao crédito somente foram assinados pelo segundo réu, apesar de vinculados à conta conjunta; b) que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer momento; c) que faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, uma vez que há indícios de agiotagem, os réus já eram divorciados à época da emissão dos títulos, e a dívida fora contraída sem sua anuência ou conhecimento; d) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao bloqueio de salário e de indeferimento da liberação à exequente dos valores bloqueados; e) que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A excepta apresentou resposta no ID 209811977. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade passiva.
Em se tratando de cumprimento de sentença e de exceção de pré-executividade, a alegação de ilegitimidade, além de não demandar dilação probatória, somente tem cabimento quando não foi e não poderia ter sido objeto de alegação na fase de conhecimento.
No presente caso, a excipiente foi regularmente citada, ainda que por edital, ocupou o polo passivo da ação durante o processo de conhecimento, teve sua defesa regularmente realizada e não alegou qualquer preliminar de ilegitimidade, de modo que foi condenada por sentença transitada em julgada.
Mesmo após constituir advogado, não alegou sua ilegitimidade até o presente momento, mesmo existindo várias oportunidades, como nas impugnações e razões recursais apresentadas ao longo da tramitação do feito.
Sabe-se que o cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial que, no caso, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada.
O título executivo judicial, Sentença de ID 30061493, não afastou a excipiente do polo passivo, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva.
Ademais, a ilegitimidade das partes possível de ser alegada na fase de cumprimento de sentença, conforme regra do art. 525, § 1º, II, do CPC/15, é restrita à legitimidade das partes no processo executivo em face da condenação estabelecida no título executivo judicial regularmente constituído, o que afasta a possibilidade de rediscutir a legitimidade da fase de conhecimento, uma vez que essa matéria de ordem pública se encontra abrangida pelo efeito preclusivo da coisa julgada da sentença.
Neste sentido a jurisprudência deste E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2.
Em se tratando de cumprimento de sentença e de exceção de pré-executividade, a alegação de ilegitimidade, além de não demandar dilação probatória, somente tem cabimento quando não foi e não poderia ter sido objeto da fase de conhecimento.
Logo, se a ilegitimidade de parte é a mesma que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, a questão estará preclusa, não podendo ser alegada em fase de cumprimento de sentença.
Entendimento doutrinário e jurisprudencial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. “ (Acórdão 1716022, 07020828820238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ao não contestar a ação de conhecimento, inclusive quanto à ilegitimidade passiva, e, também, deixando de recorrer da sentença condenatória, a parte ré responde processualmente pela sua inércia por meio dos efeitos da revelia. 2.
A arguição de ilegitimidade passiva na impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525, § 1º, II do CPC somente poderá versar sobre matéria atinente à ilegitimidade da parte em face do título executivo judicial regularmente constituído, não cabendo a rediscussão da relação processual atingida pela coisa julgada. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão 1609933, 07114453620228070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, fica afastada a possibilidade de rediscutir a legitimidade da fase de conhecimento.
Da inversão do ônus da prova.
Trata-se de matéria a ser alegada no processo de conhecimento e não em cumprimento de sentença.
Na presente fase, somente se executa o título judicial, não se averigua indícios de agiotagem ou o fato de a dívida ter sido contraída sem anuência ou conhecimento da excipiente, matérias restritas à formação do título executivo.
Portanto, preclusa a matéria diante da Sentença transitada em julgado.
Da concessão de efeito suspensivo ao bloqueio de salário e do indeferimento da liberação à exequente dos valores bloqueados.
Trata-se de matéria já apreciada pela Decisão de ID 203983703, a qual se encontra preclusa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade interposta.
Ademais, a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar os documentos listados abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; e Por fim, cumpra-se a Decisão de ID 140416841 no tocante à exclusão da pessoa jurídica MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME do polo passivo da presente execução.
Sem mais demandas, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro cível interpostos por JANAINA MARINHO MILHOMEM (autos n. 0721954-52.2024.8.07.0001).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 16:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 02/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720118-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO, MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da exceção de pré-executividade de ID 206775397, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:53:49.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
12/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720118-54.2018.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO, MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Acórdão de ID 194928646 determinou a penhora mensal de 20% do salário bruto da codevedora LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento integral da dívida, que perfaz a quantia de R$ 141.909,13 (ID 202598106).
Apesar do Acórdão ID 194928646 não ter transitado em julgado, estando a matéria em discussão em sede de REsp, não restou comprovado que o REsp interposto está revestido de efeito suspensivo que justifique o não cumprimento do determinado no referido Acórdão.
Contudo, como a matéria ainda se encontra em discussão, a fim de assegurar eventual reversão da decisão de penhora, os valores bloqueados do salário da codevedora devem ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos e somente liberados à exequente após decisão definitiva de mérito acerca da matéria.
Assim, expeça-se ofício ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES-DF para que promova a penhora mensal de 20% do salário bruto de LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, CPF: *74.***.*76-00, deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento integral da dívida, que perfaz a quantia de R$ 141.909,13, depositando os valores na conta judicial vinculada a estes autos.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de fraude à execução de ID 191585963, tem-se o que segue: Na petição de ID 191585963, a exequente solicitou que fosse decretada a fraude à execução e determinada a penhora do imóvel sito à QUADRA 19, LOTE 48, SETOR DE INDUSTRIA “I”, CEILÂNDIA-DF, matricula 54.136 do 6º Cartório de Oficio de Imóveis do DF, o qual, conforme certidão de ônus de ID 191585966, pág. 5, foi cedido à JANAINA MARINHO MILHOMEM - CPF: *97.***.*25-72.
JANAINA MARINHO MILHOMEM - CPF: 797.726.251-7 foi devidamente intimada (IDs 196417007 e 196437172), não se manifestou nestes autos, mas apresentou embargos de terceiro cível (autos n. 0721954-52.2024.8.07.0001).
Assim, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro cível interpostos por JANAINA MARINHO MILHOMEM (autos n. 0721954-52.2024.8.07.0001).
Registra-se que ROGERIO VIEIRA MARINHO foi citado por edital (ID 64206507) e seu paradeiro permanece desconhecido.
Intimem-se e oficie-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2024 16:08
Outras decisões
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03/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720118-54.2018.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO, MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Acórdão de ID 194928646 determinou a penhora mensal de 20% do salário bruto da codevedora LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento integral da dívida.
A executada LILIAN CARLA VALENTE MARINHO manifestou, no ID 199379313, que o referido Acórdão não transitou em julgado, estando a matéria em discussão em sede de REsp.
Assim, intime-se a executada LILIAN CARLA VALENTE MARINHO para que informe se o REsp interposto está revestido de efeito suspensivo que justifique o não cumprimento do determinado no Acórdão de ID 194928646.
Ademais, diante da ausência de clareza das informações de ID 199966435, intime-se a exequente para que apresente os valores, individualizados, referentes ao principal e aos honorários sucumbenciais.
Devem ser apresentadas, também, as porcentagens dos valores penhorados mensalmente que deverão ser depositados em cada conta bancária (quanto do total penhorado mensalmente deve ser depositado em cada conta).
Por fim, no tocante ao pedido de fraude à execução de ID 191585963, tem-se que: a) JANAÍNA MARINHO MILHOMEM foi devidamente intimada e seu prazo transcorreu sem manifestação; b) ROGERIO VIEIRA MARINHO foi citado por edital (ID 64206507).
Em atenção à manifestação da Curadoria Especial de ID 191996362, intime-se a peticionante LILIAN CARLA VALENTE MARINHO para que esta manifeste se conhece o paradeiro/endereço de ROGERIO VIEIRA MARINHO, a fim de que este seja intimado pessoalmente, o que oportunizaria uma defesa mais efetiva.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:42
Outras decisões
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18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:18
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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12/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JANAINA MARINHO MILHOMEM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JANAINA MARINHO MILHOMEM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:19
Recebidos os autos
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06/06/2024 00:19
Indeferido o pedido de LILIAN CARLA VALENTE MARINHO - CPF: *74.***.*76-00 (EXECUTADO)
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05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:17
Outras decisões
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12/05/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:30
Processo Desarquivado
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01/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:45
Arquivado Provisoramente
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24/01/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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23/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:51
Arquivado Provisoramente
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06/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:59
Indeferido o pedido de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS - CPF: *23.***.*76-72 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2023 14:06
Processo Desarquivado
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09/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:45
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 13:30
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:16
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 10:05
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2022 15:46
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 18:20
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 11:51
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
04/12/2020 07:40
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2020 07:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 14:57
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/12/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2020 07:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/11/2020 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS em 17/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 18:44
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/11/2020 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2020 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
20/10/2020 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME em 07/08/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:30
Publicado Edital em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS em 16/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:35
Expedição de Edital.
-
28/05/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado AR - Aviso de recebimento em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 21:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2020 21:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2020 20:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2020 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 12:39
Recebidos os autos
-
12/03/2020 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/03/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:32
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/11/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:43
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:27
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/11/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 11:29
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 14:16
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/10/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 05:23
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 13:10
Recebidos os autos
-
17/10/2019 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 20:10
Decorrido prazo de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS em 15/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/10/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 03:28
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2019 22:05
Decorrido prazo de LILIAN CARLA VALENTE MARINHO em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 22:05
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA MARINHO em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 07:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 07:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 03:55
Publicado Edital em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 23:21
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 18:06
Expedição de Edital.
-
09/07/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 19:08
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2019 14:58
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/07/2019 12:04
Processo Desarquivado
-
09/07/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 17:04
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2019 17:04
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2019 13:59
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/04/2019 13:58
Transitado em Julgado em 29/04/2019
-
29/04/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 09:13
Publicado Despacho em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:18
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/04/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 05:03
Publicado Sentença em 14/03/2019.
-
14/03/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2019 13:43
Recebidos os autos
-
12/03/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 13:43
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2019 13:43
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2019 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/03/2019 16:39
Recebidos os autos
-
11/03/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/03/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 02:50
Publicado Despacho em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 17:12
Recebidos os autos
-
25/02/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/02/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 10:22
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA MARINHO em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 10:12
Decorrido prazo de LILIAN CARLA VALENTE MARINHO em 14/02/2019 23:59:59.
-
27/11/2018 06:00
Publicado Edital em 27/11/2018.
-
26/11/2018 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2018 05:33
Decorrido prazo de LILIAN CARLA VALENTE MARINHO em 23/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 16:38
Expedição de Edital.
-
23/11/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 03:46
Publicado Certidão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 05:24
Publicado Certidão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 12:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2018 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2018 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2018 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2018 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2018 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2018 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2018 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 14:09
Recebidos os autos
-
30/08/2018 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2018 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/08/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 13:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2018 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 18:00
Recebidos os autos
-
13/08/2018 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2018 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/08/2018 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2018 16:31
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO (241)
-
08/08/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 02:40
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
25/07/2018 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 13:43
Recebidos os autos
-
23/07/2018 13:43
Declarada incompetência
-
19/07/2018 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2018 19:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/07/2018 19:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 16:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/07/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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