TJDFT - 0719647-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/10/2024 18:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/10/2024 18:31 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 02:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 02:18 Decorrido prazo de BARBARA ANTONELLA BABOLIN em 18/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:37 Publicado Petição em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação MMº.
 
 Juiz, Ciente da sentença proferida nos autos sob id: 208557228.
 
 Requer arquivamento.
 
 Termos em que, Pede deferimento.
 
 Gama/DF, 26 de agosto de 2024.
 
 FABIANA SILVA DE OLIVEIRA OAB/DF 35.530
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                                            26/08/2024 16:32 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            26/08/2024 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 06:48 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 06:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/07/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 02:45 Publicado Decisão em 11/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719647-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
 
 A.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL LIMA ALVES BABOLIN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
 
 A.
 
 B., representada por sua genitora RAQUEL LIMA ALVES BABOLIN, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
 
 Ainda, requereu indenização por danos morais.
 
 Autos relatados na decisão ID 197741526.
 
 I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista em 18/05/2024, ID 197243801.
 
 A Central de Regulação da Internação Hospitalar informou que a paciente foi admitida em leito de UTI, em 18/05/2024, ID 198761135.
 
 II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 197741526.
 
 Em contestação, ID 155346419, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa e de perda superveniente do interesse de agir.
 
 Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando que "os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema".
 
 Subsidiariamente, requer que: (I) "eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial própria"; e (II) "eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC".
 
 Em réplica, ID 199196572, a parte autora reiterou os termos da inicial.
 
 Em atenção aos itens 2 e 2.1 da decisão ID 197741526, a parte autora apresentou emenda, ID 201695980, excluindo o pedido de indenização.
 
 O Distrito Federal foi intimado para ciência acerca dos documentos IDs 198783146 e 198783147, juntados aos presentes autos, todavia referentes a demanda diversa (Processo: 0702254-39.2024.8.07.0018; Autora: SARA HOSANA RIBEIRO DE JESUS). É o relato do necessário.
 
 Decido. 1 _ Recebo a emenda à inicial apresentada ID 201695980, na qual a parte autora excluiu o pedido de indenização. 2 _ Deixo de determinar a citação, uma vez que o processo já se encontra apto ao julgamento. 3 _ Declaro válidos os atos já praticados, considerando-se que na emenda houve retirada de pedido e não acréscimo. 4 _ Ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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                                            09/07/2024 16:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            09/07/2024 16:14 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/07/2024 04:46 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 15:37 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 15:37 Outras decisões 
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                                            08/07/2024 15:37 Recebida a emenda à inicial 
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                                            04/07/2024 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 14:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            24/06/2024 19:24 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            20/06/2024 03:50 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 02:55 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
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                                            19/06/2024 12:54 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            19/06/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719647-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
 
 A.
 
 B.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: RAQUEL LIMA ALVES BABOLIN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por B.
 
 A.
 
 B., representada por sua genitora RAQUEL LIMA ALVES BABOLIN, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
 
 Ainda, requereu indenização por danos morais.
 
 Autos relatados na decisão ID 197741526.
 
 I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista em 18/05/2024, ID 197243801.
 
 A Central de Regulação da Internação Hospitalar informou que a paciente foi admitida em leito de UTI, em 18/05/2024, ID 198761135.
 
 II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 197741526.
 
 Em contestação, ID 155346419, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa e de de perda superveniente do interesse de agir.
 
 Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando que "os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema".
 
 Subsidiariamente, requer que: (I) "eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial própria"; e (II) "eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC".
 
 Em réplica, ID 199196572, a parte autora reiterou os termos da inicial.
 
 O Ministério Público, ID 199429581, antes de apresentar a manifestação final, oficiou pela intimação da parte autora para cumprir os itens 2 e 2.1 da decisão ID 197741526, apresentando emenda à exordial, com exclusão do pedido de indenização. É o relato do necessário.
 
 Decido. 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público ID 199429581.
 
 Restituo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir os itens 2 e 2.1 da decisão ID 197741526. 2 _ Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência acerca dos documentos IDs 198783146 e 198783147, juntados aos presentes autos, todavia referentes a demanda diversa (Processo: 0702254-39.2024.8.07.0018; Autora: SARA HOSANA RIBEIRO DE JESUS). 2.1 _ Após o registro de ciência da parte ré, independentemente de nova conclusão, desentranhem-se os documentos IDs 198783146 e 198783147, referentes a demanda diversa. 3 _ Apresentada a emenda, nos termos dos itens 2 e 2.1 da decisão ID 197741526, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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                                            17/06/2024 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 18:59 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 18:59 Outras decisões 
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                                            07/06/2024 17:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            07/06/2024 15:47 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            06/06/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 16:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/06/2024 02:58 Publicado Certidão em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 14:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2024 04:42 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 02:57 Publicado Decisão em 28/05/2024. 
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                                            27/05/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            23/05/2024 20:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2024 15:48 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/05/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 19:08 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 19:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/05/2024 18:43 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            21/05/2024 19:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            21/05/2024 18:43 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            21/05/2024 18:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/05/2024 16:13 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 16:13 Declarada incompetência 
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                                            21/05/2024 13:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            21/05/2024 13:55 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            20/05/2024 17:46 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            20/05/2024 17:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/05/2024 15:36 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 15:36 Declarada incompetência 
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                                            20/05/2024 12:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            20/05/2024 11:53 Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília 
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                                            20/05/2024 10:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/05/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2024 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2024 09:47 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2024 09:47 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/05/2024 08:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO 
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                                            18/05/2024 08:41 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            18/05/2024 08:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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