TJDFT - 0730943-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:37
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
-
12/08/2025 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0730943-02.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANILDA BATISTA PEREIRA DE MESQUITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 236212134.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 04:22:58.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
20/05/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 04:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:20
Outras decisões
-
12/03/2025 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 16:02
Juntada de Petição de comprovante
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:48
Outras decisões
-
06/12/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
06/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730943-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANILDA BATISTA PEREIRA DE MESQUITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
O Distrito Federal requereu a produção de perícia médica (ID 212727211), a fim de comprovar se a Autora é ou não portadora de doença especificada em lei, para fins de isenção de imposto de renda, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio Perita do Juízo a Médica CAROLINE DA CUNHA DINIZ, CPF *26.***.*91-04, Médica Ortopedista; No caso de não aceitação da perita acima, nomeio, desde logo, os peritos abaixo relacionados, especialidade médica ortopedia, devendo ser intimado o próximo da lista em caso de não aceitação do anterior: 1.
RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, CPF *30.***.*65-71; 2.
PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, CPF *46.***.*21-53; 3.
IURY DE PAULA GUILHON, CPF *24.***.*79-58; 4.
FATIMA MARIA CASTRO ALVES BURMANN, CPF *73.***.*05-49.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:42:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
04/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730943-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANILDA BATISTA PEREIRA DE MESQUITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
O Distrito Federal requereu a produção de perícia médica (ID 212727211), a fim de comprovar se a Autora é ou não portadora de doença especificada em lei, para fins de isenção de imposto de renda, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio Perita do Juízo a Médica CAROLINE DA CUNHA DINIZ, CPF *26.***.*91-04, Médica Ortopedista; No caso de não aceitação da perita acima, nomeio, desde logo, os peritos abaixo relacionados, especialidade médica ortopedia, devendo ser intimado o próximo da lista em caso de não aceitação do anterior: 1.
RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, CPF *30.***.*65-71; 2.
PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, CPF *46.***.*21-53; 3.
IURY DE PAULA GUILHON, CPF *24.***.*79-58; 4.
FATIMA MARIA CASTRO ALVES BURMANN, CPF *73.***.*05-49.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:42:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0730943-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILDA BATISTA PEREIRA DE MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 10:14:12.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730943-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANILDA BATISTA PEREIRA DE MESQUITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 205257481.
Inclua-se o IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal no polo passivo da presente demanda.
Anote-se.
Cite-se o requerido, para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
CONFIRO, À DECISÃO, FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:01:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730943-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANILDA BATISTA PEREIRA DE MESQUITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifica-se dos autos que foi apresentada contestação pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF (ID 201462393).
Assim, considerando a regra inserta na Lei Complementar Distrital n. 769/2008 que preconiza ser de atribuição do IPREV/DF o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários do Regime Próprio do Distrito Federal, mostra-se legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda juntamente com o DISTRITO FEDERAL.
Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial devendo incluir no polo passivo da presente demanda o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 19:35:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
25/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 19:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:42
Declarada incompetência
-
22/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/07/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VANILDA BATISTA PEREIRA DE MESQUITA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730943-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANILDA BATISTA PEREIRA DE MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANILDA BATISTA PEREIRA DE MESQUITA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária no valor que não excede o dobro do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.
O processo foi inicialmente distribuído para este Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Não obstante, após a devida instrução processual, constata-se a impossibilidade de julgamento do feito, tendo em vista que o deslinde da causa dependerá de prova técnica incompatível com o rito afeto ao Juizado Especial.
O pleito da parte autora, em especial quanto à isenção previdenciária, depende de prova pericial para determinar se a doença da parte autora é ou não incapacitante, a fim de fazer frente à conclusão da perícia oficial apresentada nos autos, não sendo possível a produção da referida prova neste Juizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA CONSTATADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
CONTRADIÇÃO COM LAUDO MÉDICO OFICIAL.
GRAVIDADE DA DOENÇA NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos réus contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a existência de direito do autor à isenção de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria, bem como para condenar os réus ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, a contar de 09/2021, acrescido de atualização monetária pela taxa SELIC.
Foi julgado improcedente o pedido de isenção de contribuição previdenciária. 2.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do recolhimento de imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, entre outras patologias graves elencadas no mencionado dispositivo legal. 3.
Em que pese a concessão judicial de isenção do imposto de renda aos aposentados prescindir da realização de laudo médico oficial (enunciado de súmula n. 598 do STJ), é certo que deve ficar suficientemente comprovada, nos autos, a existência de doença grave capaz de autorizar a isenção do IRPF. 4.
Constatada divergência entre o laudo médico particular juntado aos autos (que diagnosticou o autor com Policitemia Vera, em Fase Crônica, a qual corresponderia à neoplasia hematológica maligna - CID D45) e o laudo elaborado por junta médica oficial do órgão de origem do servidor aposentado/apelado (que concluiu pela inexistência de moléstia grave especificada em lei para fins de isenção de imposto de renda), revela-se imprescindível a realização de perícia médica no âmbito do processo judicial, antes do julgamento do mérito. 5.
Em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, conclui-se pela cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia judicial capaz de dirimir a contradição apontada.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1695365, 07134394520228070018, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa análise, tendo em conta a complexidade da causa, conclui-se pela incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante de todo o exposto e com apoio no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal.
Preclusa, remetam-se os autos, via sistema.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2022 15:56:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:59
Declarada incompetência
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26/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0730943-02.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Estaduais (5971) REQUERENTE: VANILDA BATISTA PEREIRA DE MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 18:58:56.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
24/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/05/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:32
Outras decisões
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10/05/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/05/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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