TJDFT - 0713650-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DENIR MARTINS SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
VALOR ORIGINALMENTE EXECUTADO CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO EXECUTADO.
ARBITRAMENTO SOBRE A QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE.
ART. 85, § 2º DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em caso de acolhimento (ainda que parcial) de impugnação que verse sobre excesso de execução, devem ser arbitrados em favor do executado honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre a quantia cobrada em excesso. 2. : “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” (Tema Repetitivo 410) 3.
Embora a referida tese tenha sido firmada sob a vigência do Código de Processo Civil – CPC/1973, não há regra do Código de Processo Civil - CPC/2015 que afaste o entendimento do STJ, o qual continua aplicável. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida e o valor originalmente executado foi consideravelmente diminuído.
Portanto, devem ser arbitrados em favor do advogado do executado honorários advocatícios sobre a quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
21/06/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de DENIR MARTINS SILVA - CPF: *71.***.*64-02 (AGRAVADO) e provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/04/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/04/2024 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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