TJDFT - 0101807-94.2000.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:43
Outras decisões
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:18
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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24/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0101807-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO DE ALMEIDA, ALUIZIO GONCALVES LONTRA, ANTONIO DACIO FAGUNDES, EDILSON ANDRADE DE MELO, EDSON PAIANI IZIDORO DE OLIVEIRA, JOSE DUARTE DE SOUZA, RUBEN DA SILVA BENTO, SERGIO CHIOCHETTA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação com as mesmas teses já analisadas na decisão anterior.
Compete ao executado observar o meio adequado de ser insurgir em relação a decisão judicial.
Indefiro o pedido de reconsideração.
Advirto, ainda, que a reiteração de pedidos já analisados implicará em sua condenação por litigância de má-fé.
Assim, promova-se a transferência da quantia penhora no ID 229475589 em favor dos exequentes e intime-os para informar se dão quitação ao débito, em cinco dias, sendo que seu silêncio será considerado anuência.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
18/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:17
Outras decisões
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17/06/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ALDO DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0101807-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO DE ALMEIDA, ALUIZIO GONCALVES LONTRA, ANTONIO DACIO FAGUNDES, EDILSON ANDRADE DE MELO, EDSON PAIANI IZIDORO DE OLIVEIRA, JOSE DUARTE DE SOUZA, RUBEN DA SILVA BENTO, SERGIO CHIOCHETTA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
O executado apresentou manifestação impugnando genericamente o saldo remanescente indicado pelos exequentes, sob o fundamento que trata-se de mero resíduo, referente da ausência da correção monetária (ID 225291309).
Ora, o próprio executado reconhece a existência de saldo remanescente, decorrente dos prazos judiciais entre a data do cálculo e o depósito realizado´, sendo evidente que não pode se eximir de sua obrigação de quitar integralmente o débito.
Ademais, a alegação de que irá eternizar a execução não possui amparo legal, visto que a própria parte poderia ter atualizado o saldo até a data do depósito e efetuado de forma integral.
Por fim, não houve impugnação específica ao cálculo apresentado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Transcorrido o prazo para impugnar a penhora e preclusa esta decisão, promova-se a transferência da quantia penhora no ID 229475590 em favor dos exequentes.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
24/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:02
Outras decisões
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22/04/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0101807-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO DE ALMEIDA, ALUIZIO GONCALVES LONTRA, ANTONIO DACIO FAGUNDES, EDILSON ANDRADE DE MELO, EDSON PAIANI IZIDORO DE OLIVEIRA, JOSE DUARTE DE SOUZA, RUBEN DA SILVA BENTO, SERGIO CHIOCHETTA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em quaisquer das hipóteses deve fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:42
Deferido o pedido de ADOLFO NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*04-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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18/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:03
Outras decisões
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23/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação do débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 13:27
Desentranhado o documento
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26/11/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 13:26
Desentranhado o documento
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26/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:10
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:05
Outras decisões
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021 deste juízo, fica a parte requerente intimada da expedição de certidão ID 214403561.
Aguarde-se o prazo em curso concedido às requerentes remanescentes na última decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0101807-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADOLFO NEVES DE OLIVEIRA, CARLOS DE VITA, JOSE DE PADUA ARAUJO MENDES REQUERENTE: ALDO DE ALMEIDA, ALUIZIO GONCALVES LONTRA, ANTONIO DACIO FAGUNDES, EDILSON ANDRADE DE MELO, EDSON PAIANI IZIDORO DE OLIVEIRA, JOSE DUARTE DE SOUZA, MAURILIO SIQUEIRA MENDES, RUBEN DA SILVA BENTO, SERGIO CHIOCHETTA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para fins de subsidiar a realização do inventário e partilha dos respectivos créditos, expeça-se certidão de objeto e pé, fazendo nela constar que, conforme descrito nos laudos periciais apresentados nos ID´s 81284999, 81285000 e 86784360, os quais foram homologados por meio da decisão de ID 88431547, o crédito cabível: - à Adolfo Neves é de R$ 2.284.369,14, atualizado até 31/12/20; - à Carlo de Vita é de R$ 2.838.750,47, atualizado até 31/12/20; - à José de Pádua é de R$ 194.802,67, atualizado até 31/12/20.
Fica definido, outrossim, que os respectivos espólios ou herdeiros (na hipótese de já ter sido realizada a partilha) deverão ingressar com o cumprimento de sentença em autos apartados, salvo se no momento em que vier a ser formulado o pedido estes autos já estiverem arquivados.
Promova-se a baixa dos espólios de Adolfo Neves, Carlo de Vita e de José de Pádua. 2.
Aos credores Aldo, Aluízio, Antônio, Edilson, Edson, José Duarte, Sérgio e Ruben para emendarem o pedido de cumprimento de sentença formulado por meio da petição de ID 213155287, para atribuírem valor à causa, o qual deve corresponder ao valor total do débito exigido, e comprovarem o recolhimento das custas processuais.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. 3.
Em virtude da preclusão, não conheço do pedido de condenação da devedora ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, haja vista que tal fase foi extinta ao ser proferida a decisão de ID 88431547, que foi integralmente mantida pelas instâncias superiores, o que pode ser constatado pelo teor das peças recursais juntadas no ID 194686552.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:35
Outras decisões
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02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0101807-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADOLFO NEVES DE OLIVEIRA, CARLOS DE VITA, JOSE DE PADUA ARAUJO MENDES REQUERENTE: ALDO DE ALMEIDA, ALUIZIO GONCALVES LONTRA, ANTONIO DACIO FAGUNDES, EDILSON ANDRADE DE MELO, EDSON PAIANI IZIDORO DE OLIVEIRA, JOSE DUARTE DE SOUZA, MAURILIO SIQUEIRA MENDES, RUBEN DA SILVA BENTO, SERGIO CHIOCHETTA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O credor Maurílio constituiu novo advogado e apresentou cumprimento de sentença separadamente dos demais credores, nos termos da petição de ID 206938283.
Tendo em vista que nestes autos já foi formulado anteriormente pedido de cumprimento de sentença pelos outros credores, fica o credor Maurílio intimado a formular o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, apensados a este, de modo a evitar tumulto processual. 2.
A fase de liquidação já foi extinta, nos termos da decisão de ID 88431547, que foi mantida integralmente pelas instâncias superiores (ID 194686552).
Assim, quanto aos credores falecidos a hipótese cabível não é a instauração de procedimento de habilitação, conforme pretendido pelos herdeiros.
Cabe a cada um dos herdeiros dos credores falecidos comprovar a sua legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, mediante a juntada aos autos do respectivo inventário e partilha ou, se for o caso, sobrepartilha e apontar expressamente o valor que lhe é devido, correspondente ao quinhão recebido, acompanhado da memória detalhada do cálculo.
Alternativamente, caso esteja pendente a partilha, o cumprimento de sentença poderá ser formulado pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante, hipótese em que o valor que couber ao espólio será transferido para conta judicial vinculada ao processo do inventário judicial ou, no caso de inventário extrajudicial em andamento, o dinheiro será mantido em conta judicial até que seja comprovada a realização da partilha ou sobrepartilha, conforme a situação.
A alegação de que inexiste necessidade de inventário porque o credor falecido não deixou bens a inventariar é infundada, haja vista que o crédito que era cabível ao falecido é justamente o objeto a ser partilhado.
Face o exposto, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado em conjunto, ficam os credores relacionados na petição de ID 203130633 intimados a comprovarem a realização do inventário e partilha do espólio dos credores falecidos, caso persista o interesse dos herdeiros em integrarem o polo ativo ou na hipótese de ser apresentado o pedido de cumprimento de sentença em nome dos espólios, comprovarem a abertura dos inventários e regularizarem a representação processual, mediante a juntada do documento que comprove a nomeação e a investidura dos inventariantes.
Deverá, também, ser emendado o pedido de cumprimento de sentença para a exclusão do credor Maurílio em razão do que relatado no item 1 desta decisão.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:14
Outras decisões
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13/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:39
Outras decisões
-
08/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0101807-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ADOLFO NEVES DE OLIVEIRA, ALDO DE ALMEIDA, ALUIZIO GONCALVES LONTRA, ANTONIO DACIO FAGUNDES, CARLOS DE VITA, EDILSON ANDRADE DE MELO, EDSON PAIANI IZIDORO DE OLIVEIRA, JOSE DE PADUA ARAUJO MENDES, JOSE DUARTE DE SOUZA, MAURILIO SIQUEIRA MENDES, RUBEN DA SILVA BENTO, SERGIO CHIOCHETTA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de sucessão processual do autor Adolfo Neves de Oliveira pelos herdeiros relacionados na petição de ID 198406688, previamente à análise do pleito, informe-se, conforme já determinado na decisão de ID 198406688 se houve a abertura de inventário, comprovando o alegado.
Além disso, ante o tempo já decorrido desde a juntada da petição de ID 19406688, ficam os exequente intimados a cumprirem integralmente a decisão de ID 198406688.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:42
Outras decisões
-
04/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:48
Outras decisões
-
10/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2021 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ADOLFO NEVES DE OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 18:43
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:43
Outras decisões
-
06/05/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2021 14:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/04/2021 20:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 12:57
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 20:32
Recebidos os autos
-
12/04/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 20:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 17:34
Juntada de Petição de laudo
-
02/03/2021 20:15
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:15
Outras decisões
-
19/02/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/02/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de ADOLFO NEVES DE OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ADOLFO NEVES DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ENEIDA FERREIRA MATIAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 19:11
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de ENEIDA FERREIRA MATIAS em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de ENEIDA FERREIRA MATIAS em 13/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:13
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de ADOLFO NEVES DE OLIVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 17:42
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ENEIDA FERREIRA MATIAS em 23/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 17:53
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de ENEIDA FERREIRA MATIAS em 28/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 13:12
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 17:28
Recebidos os autos
-
25/06/2020 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 18:51
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/02/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/02/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:47
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:47
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de ENEIDA FERREIRA MATIAS em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 22:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 21:54
Decorrido prazo de ENEIDA FERREIRA MATIAS em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 23:49
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 16:43
Recebidos os autos
-
09/01/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/12/2019 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/12/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:57
Decorrido prazo de ENEIDA FERREIRA MATIAS em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 09:28
Recebidos os autos
-
03/12/2019 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/12/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 18:39
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/11/2019 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:16
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:40
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/10/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/10/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 20:17
Decorrido prazo de ADOLFO NEVES DE OLIVEIRA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 20:17
Decorrido prazo de ALDO DE ALMEIDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 20:16
Decorrido prazo de ALUIZIO GONCALVES LONTRA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 20:16
Decorrido prazo de ANTONIO DACIO FAGUNDES em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 20:16
Decorrido prazo de CARLOS DE VITA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 20:16
Decorrido prazo de EDILSON ANDRADE DE MELO em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 20:16
Decorrido prazo de EDSON PAIANI IZIDORO DE OLIVEIRA em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 20:16
Decorrido prazo de JOSE DE PADUA ARAUJO MENDES em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 20:15
Decorrido prazo de JOSE DUARTE DE SOUZA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 20:15
Decorrido prazo de MAURILIO SIQUEIRA MENDES em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 20:15
Decorrido prazo de RUBEN DA SILVA BENTO em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 20:15
Decorrido prazo de SERGIO CHIOCHETTA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 20:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 03:01
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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