TJDFT - 0702249-38.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/06/2025 16:25
Juntada de certidão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702249-38.2024.8.07.0011 RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDOS: G.
L.
T.
E M.
V.
P.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: R.
G.
L.
E G.
P.
D.
S.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PERTENCENTE A MENORES.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CURATELA.
PRÉVIA AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA.
REAL VANTAGEM.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alienação judicial de bens pertencentes a menores deve observar o princípio do melhor interesse, resguardando seu patrimônio e prevenindo riscos jurídicos e econômicos. 2.
A venda de imóvel pertencente a menores de idade deve observar a norma disposta no artigo 1.691 do Código Civil, segundo a qual não “podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”. 3. À luz da norma disposta no Diploma Civil e consoante entendimento jurisprudencial quanto à exigência de ordem judicial prévia para a venda de bem de propriedade de menores de idade, a alienação do imóvel deve ser realizada com base nos valores estabelecidos na avaliação judicial, preservando-se seus interesses. 4.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 719 e 723, ambos do CPC, defendendo o descumprimento do dever de instrução probatória ativa na jurisdição voluntária.
Requer a realização de nova avaliação retrospectiva do imóvel, limitada ao estado anterior às benfeitorias custeadas pelo promitente-comprador; c) artigos 3º da Lei 8.069/90, 1.691 e 1.750, ambos do Código Civil, apontando erro na interpretação quanto ao alcance do "melhor interesse do menor" e aos requisitos de necessidade e vantagem para alienação de bens de incapazes.
Pleiteia o deferimento da alienação das quotas-partes das menores pelo valor a ser apurado no laudo retrospectivo ou, confirmada a adequação, pelo preço contratual corrigido com depósito integral da quantia em conta judicial e aplicação supervisionada pelo Ministério Público.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 719 e 723, ambos do Código de Processo Civil, 3º da Lei 8.069/90, 1.691 e 1.750, ambos do Código Civil.
Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
06/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/06/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:38
Recurso especial admitido
-
05/06/2025 13:38
Recurso especial admitido
-
04/06/2025 10:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:24
Juntada de certidão
-
13/05/2025 16:23
Juntada de certidão
-
13/05/2025 16:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 15:05
Juntada de certidão
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 22:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:15
Conhecido o recurso de M. V. P. T. - CPF: *93.***.*68-36 (APELANTE) e G. L. T. - CPF: *86.***.*67-94 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 15:14
Juntada de certidão
-
31/03/2025 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2025 21:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
25/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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21/03/2025 19:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:41
Conhecido o recurso de M. V. P. T. - CPF: *93.***.*68-36 (APELANTE) e G. L. T. - CPF: *86.***.*67-94 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 20:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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