TJDFT - 0711679-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DHIONE DA COSTA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711679-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DHIONE DA COSTA PEREIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 230514119, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso o Distrito Federal defende a existência de contradição haja vista a extinção do julgando enquanto ainda pendente o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento em que se discute a necessidade de suspensão do feito em razão da Ação Rescisória em que se discute a exigibilidade do crédito pretendido e a discussão acerca da metodologia de cálculos.
No presente caso, apesar da contrariedade do Ente Distrital em relação à liberação de valores, não há que se falar em espera do julgamento da ação rescisória ou do Agravo de Instrumento.
A uma porque não houve pronunciamento determinando a suspensão da exigibilidade do título coletivo, ora executado.
A duas porque o Ente Distrital apresentou cálculos dos valores que entende como devidos.
Destaca-se que o e.
TJDFT manifestou-se no mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO.
VALOR.
EXPEDIÇÃO.
PRECATÓRIO.
REQUISIÇÃO.
PEQUENO VALOR.
CONDIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal para condicionar o levantamento de quaisquer valores e o pagamento de eventual precatório ou requisição de pequeno valor ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 é condição indispensável para o levantamento de valor ou pagamento de eventual precatório ou expedição de pequeno valor no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pendência de recurso não dotado de efeito suspensivo ou de ação rescisória em que não se deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença executada não impede o levantamento de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A mera propositura de ação rescisória não enseja a suspensão do trâmite da ação originária, de modo que inexiste impedimento para o levantamento de valores por meio da expedição de precatório ou da requisição de pequeno valor”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0710310-52.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, Quarta Turma Cível, j. 8.11.2023; TJDFT, AI 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 1.3.2023; EDCiv 0731847-14.2017.8.07.0001, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 12.8.2021. (Acórdão 1971823, 0744839-63.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/04/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711679-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DHIONE DA COSTA PEREIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 230514119, em face da Sentença.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de contradição haja vista a extinção do feito sendo que ainda se encontra pendente de trânsito em julgado o Agravo de Instrumento respectivo.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DHIONE DA COSTA PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711679-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DHIONE DA COSTA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 214204593, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 208304478, que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0743587-25.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2024 17:56
Outras decisões
-
11/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:43
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DHIONE DA COSTA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 11:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711679-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DHIONE DA COSTA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença, na qual requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Alegou, ainda a inexigibilidade do título executivo.
O exequente apresentou em réplica. É o relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO FEITO - AÇÃO RESCISÓRIA N. 0723087-35.2024.8.07.0000 O executado aduz que foi proposta a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito.
Sendo assim, alega ser imperiosa a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória referida.
No entanto, conforme se verifica em pesquisa no sistema deste Eg.
Tribunal, o pedido de tutela para a suspensão do acórdão foi indeferido pela Relatoria.
Assim, INDEFIRO o pedido.
DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A suposta inexigibilidade da obrigação constante no título executivo, alegada pela parte executada, é um dos argumentos apresentados na rescisória acima citada, não cabendo tal análise no cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado.
Com isso, também afasto tal alegação.
DISPOSITIVO Rejeito a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Homologo os valores apresentados pela parte exequente ao ID n. 201488343.
Expeçam-se os requisitórios, conforme decisão de ID n. 201633360.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituto -
22/08/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/08/2024 15:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711679-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DHIONE DA COSTA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo Ente Distrital (ID nº 207029419), caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DHIONE DA COSTA PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711679-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DHIONE DA COSTA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 201488343) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 201488330, página 2; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 201488495) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:13
Outras decisões
-
24/06/2024 15:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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