TJDFT - 0714156-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:53
Outras decisões
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24/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/10/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 19:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a autorizar e arcar com todas as despesas dos procedimentos e materiais cirúrgicos necessários à continuação do tratamento pós-operatório bariátrico da autora, consubstanciado na cirurgia reparadora, qual seja, “correção de lipodistrofias de mama, mediante mamoplastia e abdominoplastia reparadora, além da correção de nema umbilical e diastase de retos”, a serem realizadas junto à rede de hospitais credenciados; b) CONDENAR a ré a pagar à autora pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais, desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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13/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:18
Outras decisões
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26/07/2024 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714156-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: DANIELA MENDES LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da análise dos autos, vê-se que a ré, no ID. 178632298, requereu a produção de prova pericial, com o intuito de “elucidar, se os procedimentos requeridos possuem cobertura obrigatória, e se existem outros procedimentos e/ou tratamentos que possuem cobertura, capazes de atender a parte autora”.
Entretanto, indefiro tal requerimento de produção de prova pericial, uma vez que, conforme o entendimento do STJ, consolidado por meio da tese fixada no Tema Repetitivo de nº 1.069, a perícia apta a dirimir a controvérsia é aquela que visa esclarecer dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica.
No caso, o relatório médico de ID. 170933600 atesta que o procedimento cirúrgico é necessário para “correção de lipodistrofias de mama, mediante mamoplastia e abdominoplastia reparadora, além da correção de nema umbilical e diastase de retos”.
E, a parte ré não alegou qualquer fato que permita afirmar a existência de dúvida justificável e razoável acerca do caráter estético da cirurgia, única hipótese apta a justificar eventual perícia requerida.
No mais, constata-se que as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Deste modo, reputo que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:40
Outras decisões
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12/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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16/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/12/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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05/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 23:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA MENDES LIMA - CPF: *44.***.*23-03 (AUTOR).
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05/09/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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