TJDFT - 0710367-43.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 12:32
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2025 12:32
Outras decisões
-
18/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710367-43.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JUSCELINA LOPES MOTA EXECUTADO: AUTOLUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão da empresa Clube de Benefícios Luck, inscrita no CNPJ nº 31.***.***/0001-35 no polo passivo, uma vez que a referida pessoa jurídica não participou da fase de conhecimento do processo e não foi incluída na condenação de ID. 207433446.
Ademais, possui CNPJ e quadro societário diverso da pessoa jurídica que integra o polo passivo (ID. 242729485).
Ressalto que, para inclusão da referida empresa no polo passivo, deve a parte exequente comprovar a sucessão da sociedade executada, bem como a assunção de suas responsabilidades pela sucessora.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 07/07/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 02:25
Publicado Edital em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 22:42
Expedição de Edital.
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 09:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:05
Outras decisões
-
03/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 11:10
Processo Desarquivado
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31/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 18:55
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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25/09/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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13/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:18
Outras decisões
-
25/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710367-43.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: JUSCELINA LOPES MOTA REQUERIDO: AUTOLUCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:32
Outras decisões
-
07/06/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
25/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
25/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 12:28
Outras decisões
-
25/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 07/02/2024 23:59.
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14/11/2023 02:36
Publicado Edital em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:08
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:25
Outras decisões
-
18/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:57
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 21:24
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/09/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 19:34
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:02
Outras decisões
-
04/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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