TJDFT - 0717845-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA JULIA BRASIL DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KEILA LOURENCO BRASIL em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO ALTERNATIVO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a Cobertura Parcial Temporária do contrato firmado entre as partes, em razão da doença preexistente da requerida.
E ainda, Forte julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte reconvinte, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, em face da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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05/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:19
Outras decisões
-
27/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717845-05.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Curativos/Bandagem (12497) REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RECONVINTE: ANNA JULIA BRASIL DE OLIVEIRA, KEILA LOURENCO BRASIL REQUERIDO: ANNA JULIA BRASIL DE OLIVEIRA, KEILA LOURENCO BRASIL RECONVINDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:21
Outras decisões
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12/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:47
Outras decisões
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09/05/2024 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA JULIA BRASIL DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*93-57 (REQUERIDO) e KEILA LOURENCO BRASIL - CPF: *37.***.*28-53 (REQUERIDO).
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02/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 09:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/12/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
03/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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