TJDFT - 0710664-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:40
Concedida a Segurança a TALITA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *26.***.*06-68 (IMPETRANTE)
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11/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/07/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0710664-86.2024.8.07.0018 IMPETRANTE(S): TALITA DOS SANTOS PINHO ADVOGADO (A/S): JÉSSIKA CARVALHO TORRES MAGALHÃES (OAB/DF N.º 77.021) AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF) INTERESSADO (A): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Talita dos Santos Pinho no dia 12/06/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Comandante-Geral da Polícia Miliar do Distrito Federal (PMDF).
A impetrante afirma que é Policial Militar do Distrito Federal, e que efetuou inscrição no 1º Curso de Aperfeiçoamento de Praças da PMDF.
Alega que deu à luz a D. dos S.
P. no dia 04/04/2024, de sorte que se encontra usufruindo de licença maternidade.
Explica que “A médica que acompanha a Sra.
Talita recomendou que ela realizasse o curso de forma remota, conforme laudo médico anexo.
Em razão dessa recomendação, a Impetrante solicitou que a fase presencial do mencionado curso fosse realizada de forma remota, nos termos do art. 5º da Lei Distrital nº 6.976/21 (...) Apesar do laudo médico anexado à solicitação, a junta médica da PMDF sequer analisou o documento, negando o pedido de realização do curso de forma remota sem a devida consideração das recomendações médicas.” (id. n.º 199992718, p. 2-3).
Sendo assim, infere que “A Polícia Militar do Distrito Federal está impedindo a participação da Impetrante no curso de aperfeiçoamento, fundamentando-se no fato de a Impetrante ser do sexo feminino, ter dado à luz recentemente e estar em período de lactação, o que afronta os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, bem como o direito de acesso à promoção.” (id. n.º 199992718, p. 3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para que a autoridade coatora permita a participação da Impetrante no Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP) de forma remota;” (id. n.º 199992718, p. 4).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Em 14/06, o Juízo, com fundamento no disposto no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, prolatou o despacho de id. n.º 200289216, por meio do qual instou a Fazenda Pública a se pronunciar sobre o pedido antecipatório apresentado pela demandante, no prazo de 3 dias úteis.
O Estado se manifestou tempestivamente, aduzindo os seguintes pontos: (i) negativa de obstrução/omissão quanto à análise do requerimento extrajudicial apresentado por Talita dos Santos Pinho; (ii) “a Corporação reúne um arsenal normativo para amparar as lactantes e gestantes no seio da Instituição. 9.
Reforça-se que, desde a gênese desta demanda, o DEC vem adotando todas as medidas junto ao CPSO e à Diretoria de Especialização e Aperfeiçoamento, órgão responsável pelo curso, para consolidar a situação da requerente no CAP I/2024. 10.
Noutro giro, devido a policial militar encontrar-se em gozo de licença maternidade, é patente a manifestação do Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO), para fins de parecer por um perito médico oficial quanto à possibilidade de adaptação de regime especial para policiais militares em gozo de licença maternidade, dada a situação peculiar que envolve direitos fundamentais da criança e a própria saúde da policial militar.” (id. n.º 201467964, p. 2); e que (iii) “o pleito administrativo restou analisado, concluindo-se que a policial militar poderá participar do curso, mesmo em gozo de licença maternidade, sendo que o estabelecimento de ensino adotará as medidas de adaptação pedagógica necessárias para sua frequência, as quais devem ser condizentes com as limitações médicas eventualmente impostas por junta médica da Corporação, nos termos do artigo 5º da Lei Distrital nº 6.976/21. 14.
A ressalva que foi estabelecida é que se as limitações médicas impostas constituírem condição impeditiva de frequência de curso, mesmo com todas as adaptações pedagógicas possíveis, e somente nesse caso, é que poderá haver a contraindicação para participação no curso, mesmo assim, será garantida sua participação e conclusão, posteriormente.” (id. n.º 201467964, p. 2).
Os autos vieram conclusos no dia 22/06/2024, às 22h32min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Consoante exposto alhures, o Estado se pronunciou, mediante manifestação fundamentada, no sentido de que não há resistência à pretensão da impetrante, pela Administração Pública.
Com efeito, o Poder Público ressaltou que a PMDF goza de amplo aparato normativo para subsidiar as intenções da impetrante, no sentido de se submeter ao 1º Curso de Aperfeiçoamento de Praças da PMDF.
Nesse sentido, percebe-se que o pedido de tutela provisória de urgência sob exame possui plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, revela-se patente o periculum in mora, tendo em vista que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, vale chamar a atenção para a reversibilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo requerente.
Dessa maneira, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que a PMDF adote todas as diligências possíveis em prol de efetivar a participação da servidora pública militar Talita dos Santos Pinho no 1º Curso de Aperfeiçoamento de Praças da PMDF, especialmente a partir da facilitação do acesso às aulas na modalidade Educação à Distância (EaD), e da garantia da realização das instruções presenciais em momento oportuno.
Intime-se a autoridade coatora mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos do presente mandamus.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias úteis, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 24 de junho de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2024 22:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/06/2024 21:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
12/06/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/06/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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