TJDFT - 0711430-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0704772-22.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO PERBONI AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO PERBONI contra a decisão de saneamento proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, que rejeitou as preliminares e fixou os pontos controvertidos.. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator monocraticamente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão.
De acordo com o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as hipóteses lá elencadas, bem como contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No julgamento do RESP 1.704.520/MT, julgado pela sistemática repetitiva, o STJ estabeleceu o Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
No caso dos autos, a decisão impugnada é aquela que afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas.
Contudo, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que as matérias de ordem públicas decididas em despacho saneador não precluem, podendo ser arguidas na apelação, conforme se verifica a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÃO DECIDIDA NO MOMENTO DO SANEAMENTO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
As matérias matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.378.731/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.) Nesse contexto, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em caso de eventual recurso de apelação, situação examinada no acórdão do RESP 1.704/520/MT: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Assim, o recurso interposto é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com base no art. 932, III, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS MARTINS Relator -
22/10/2024 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711430-42.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CAIO CESAR PEREIRA Requerido: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte Distrito Federal interpôs recurso de apelação de ID 212069148.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 às 00:10:28.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/08/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/08/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:35
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:35
Concedida em parte a Segurança a CAIO CESAR PEREIRA - CPF: *77.***.*60-58 (IMPETRANTE).
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31/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711430-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIO CESAR PEREIRA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Caio César Pereira no dia 20/06/2024, contra ato administrativo praticado pelo Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal responsável pelo Protocolo n.º 20240603-107729.
No dia 24/06, o Juízo proferiu a decisão interlocutória de id. n.º 201627392, por meio da qual concedeu a antecipação de tutela, “para suspender os efeitos jurídicos da compensação de débitos tributários de ITBI e de IPVA comunicada no documento de id. n.º 201224472, até que as contendas dos processos n.º 0701213-37.2024.8.07.0018 e n.º 0712842-48.2023.8.07.0016 sejam definitivamente solvidas.” (sic).
O writ seguiu o seu trâmite usual, conforme o disposto na Lei n.º 12.016/2009, até que o impetrante reportou, no dia 22/07, o possível descumprimento da decisão de id. n.º 201627392, sem apresentar documentos que atestem a continuidade da recalcitrância do Estado.
O Juízo franqueou ao demandante a oportunidade de comprovar o citado fato processual (ids. n.º 205097608 e n.º 205285896).
Os autos vieram conclusos no dia 25/07/2024. É o relato do essencial.
Examinando atentamente o documento de id. n.º 205285897, não é possível formar um juízo de certeza sobre o descumprimento, da parte da Administração Pública Distrital, da decisão interlocutória de id. n.º 201627392. É que, ao que parece, a insatisfação do impetrante recai em possível mora do Poder Público em promover a restituição do valor devido a Caio César Pereira a título de Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis (ITBI), circunstância essa que é objeto de discussão no âmbito do processo n.º 0701213-37.2024.8.07.0018 (e não no writ em apreciação).
Ante o exposto, indefiro o requerimento apresentado na petição de id. n.º 204912571.
Considerando que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) já se pronunciou (id. n.º 205571648), anote-se conclusão para sentença.
Intime-se o impetrante e a Fazenda Pública para ciência do presente decisum.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:54
Indeferido o pedido de CAIO CESAR PEREIRA - CPF: *77.***.*60-58 (IMPETRANTE)
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26/07/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711430-42.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: CAIO CESAR PEREIRA Requerido: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o Distrito Federal manifestar interesse no feito .
Por determinação, abro vista ao Ministério Público.
Ainda, em virtude da apresentação da petição de ID 204912571, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 00:04:28.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
23/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/07/2024 22:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0711430-42.2024.8.07.0018 IMPETRANTES (S): CAIO CÉSAR PEREIRA ADVOGADO (A/S): JOSYELLEN CRYSTHYNA MARTINS DE ARAÚJO (OAB/MG N.º 39.808) AUTORIDADE COATORA (S): DELEGADO DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Caio César Pereira no dia 20/06/2024, contra ato administrativo praticado pelo Delegado da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O impetrante afirma que no mês de fevereiro do corrente ano impetrou o mandado de segurança n.º 0701213-37.2024.8.07.0018, o qual foi distribuído mediante sorteio para este Juízo, cujo objeto é a incorreção do lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens imóveis, por ato oneroso e qualquer título (ITBI) n.º 28/12/2023-948-0000066.
Acrescenta que no princípio do mês de abril do corrente ano, este Juízo prolatou sentença de concessão da ordem de segurança, declarando a nulidade do lançamento vergastado nos autos do writ paradigma.
Alega que “Devidamente intimado acerca da sentença concessiva da ordem, através do procedimento administrativo registrado sob o protocolo n. 20240603- 107729, a Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu decisão deferindo a restituição do valor do tributo que teve o lançamento anulado.
Porém, na mesma decisão, determinou a compensação dos créditos devidos ao ora impetrante com o débito inscrito nas CDAs *02.***.*24-10 e *02.***.*06-60, referentes a IPVA de 2020 e 2021 do veículo placa JGS-6557, no valor de R$ 2.285,86.
Ocorre que esses débitos tributários de IPVA lançados contra o ora impetrante são objeto de contencioso judicial, através da demanda distribuída sob o n. 0712842-48.2023.8.07.0016, tendo como causa de pedir a ausência de responsabilidade por tais débitos, em razão de o veículo ter sido vendido a terceiro em 2018, cujo contrato foi descumprido pelo comprador, o que também foi objeto da ação judicial n. 0085489-63.2018.8.13.0704, julgada procedente em favor do ora impetrante.” (sic) (id. n.º 201224466, p. 2).
Na causa de pedir remota, argumenta que o expediente adotado pelo Estado fere o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preleciona que “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da Administração Pública, “para deferir a suspensão dos efeitos do protesto das CDAs *02.***.*24-10 e *02.***.*06-60 até final julgamento da presente ação;” (sic) (id. n.º 201224466, p. 5).
No mérito, pede a concessão da ordem de segurança, “para declarar a nulidade da compensação do crédito decorrente do lançamento anulado do ITBI nº 28/12/2023-948-0000066 com os débitos inscrito nas CDAs *02.***.*24-10 e *02.***.*06-60, nos termos do Tema nº 345/STJ;” (sic) (id. n.º 201224466, p. 5).
Os autos vieram conclusos no dia 21/06/2024, às 10h15min. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pleito antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 – Da legitimidade passiva da Autoridade Coatora Examinando a qualificação da petição inicial, nota-se que o impetrante indicou o Delegado da Fazenda Pública do Distrito Federal como autoridade coatora.
Como cediço, a questão da legitimatio ad causam ostenta a natureza jurídica de matéria de ordem pública.
Simultaneamente, o Código de Processo Civil preconiza que no que se refere ao exame das provas “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” (art. 375).
Nesse sentido, o Juízo consigna que tem ciência de que o cargo/função pública indicado pelo impetrante não existe no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.
Dito de outra forma, é fato notório que inexiste um Delegado da Fazenda Pública do Distrito Federal na Administração Pública Distrital, em seu sentido subjetivo.
Para esse tipo de situação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou jurisprudência no sentido de que “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.” (súmula n.º 628).
Não é por outro motivo que o Tribunal da Cidadania, com fundamento na referida súmula e no princípio da instrumentalidade das formas, deliberou que nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o juiz competente para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou determinar a notificação, para prestar informações, da autoridade adequada - aquela de fato responsável pelo ato impugnado -, desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da petição inicial e exame da documentação anexada (4ª T., RMS 45.495/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26/8/2014 – Informativo n.º 551).
Analisando os autos processuais, especialmente o documento de id. n.º 201224472, infere-se que é coerente indicar, como autoridade coatora do writ, o Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal responsável pelo Protocolo n.º 20240603-107729.
Superada a questão pertinente à legitimidade das partes, passa-se ao exame do pedido antecipatório.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
As circunstâncias de fato do pedido antecipatório sob análise ostentam verossimilhança, porquanto inexistem dúvidas sobre os pontos fáticos essenciais do caso.
Além do mais, a pretensão do impetrante é juridicamente plausível, tendo em vista que o art. 170-A do CTN prevê que “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”.
Na espécie, observa-se que a despeito de os Juízos de 1º grau competentes para a condução e o julgamento dos processos principais (n.º 0701213-37.2024.8.07.0018 e n.º 0712842-48.2023.8.07.0016) já terem proferido as suas respectivas sentenças, ambos provimentos jurisdicionais ainda podem ser impugnados na via recursal, de modo que a medida de cautela mais coerente para a situação concreta (servindo inclusive como mecanismo preventivo de confusões e de insegurança jurídica) é a suspensão dos efeitos do ato coator.
Nesse sentido, percebe-se que o pedido de tutela provisória de urgência sob exame possui plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, revela-se patente o periculum in mora, tendo em vista que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, vale chamar a atenção para a reversibilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo requerente, já que na hipótese de este Juízo, no final do curso da ação mandamental, mudar a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará que a autoridade coatora torne a efetivar a compensação dos débitos tributários em questão.
Dessa maneira, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para suspender os efeitos jurídicos da compensação de débitos tributários de ITBI e de IPVA comunicada no documento de id. n.º 201224472, até que as contendas dos processos n.º 0701213-37.2024.8.07.0018 e n.º 0712842-48.2023.8.07.0016 sejam definitivamente solvidas.
Determino que o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) promova ajustes no cadastramento do feito, no sentido de substituir a autoridade coatora do presente writ, removendo o Delegado da Fazenda Pública do Distrito Federal e incluindo o Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal responsável pelo Protocolo n.º 20240603-107729.
Em paralelo, como medida de zelo, oficie-se o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, por ser o órgão jurisdicional responsável pelo processo n.º 0712842-48.2023.8.07.0016.
Na sequência, intime-se a autoridade coatora mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos do presente mandamus.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias úteis, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o CJUFAZ1A4, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 24 de junho de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/06/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/06/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/06/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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